Lei nº 10723 DE 29/11/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 dez 2017

Altera dispositivo da Lei nº 9.437, de 15 de agosto de 2011, e dá outras providências.

Faço saber Que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, Adotou A Medida Provisória nº 254 , de 20 de Outubro de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado Aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, em exercício, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.437 , de 15 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(.....)

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei e fixará limite financeiro anual para o montante a ser financiado por meio do incentivo fiscal aqui tratado, não podendo este ultrapassar 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.

§ 1º O decreto que regulamentar esta Lei especificará a forma de adequação do percentual estabelecido no § 1º do art. 2º ao limite financeiro disposto no caput deste artigo.

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, por ato específico, a transferência para o exercício seguinte do quantum não utilizado do limite financeiro de que trata o caput. (NR)

(.....)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁ-CIO "MANUEL BECKMAN", em 29 de novembro de 2017.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente, em exercício