Lei nº 10723 DE 28/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 jan 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade da observância de procedimentos de segurança nos estabelecimentos que menciona e sobre a proibição de show pirotécnico e de sinalizadores no local do show.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório a estabelecimentos relacionados nesta lei apresentar, por meio de vídeo de, no mínimo, 30 (trinta) segundos e/ou de profissional qualificado, informações relacionadas à segurança do estabelecimento, inclusive para pessoa com deficiência auditiva.

Parágrafo único. Enquadram-se nesta lei as casas de shows e espetáculos, as boates e os empreendimentos destinados à realização de shows artísticos e/ou à apresentação de peças teatrais.

Art. 2º As informações a que se refere o caput do art. 1º desta lei deverão apresentar, especificados, dispositivos de segurança tais como: saídas de emergência e suas devidas sinalizações, extintores de incêndio e profissionais de segurança, garantindo-se a integridade física dos participantes dos eventos.

Art. 3º As informações a que se refere o caput do art. 1º desta lei serão apresentadas de forma clara e sucinta, para facilitar socorro imediato em caso de acidente, para que seja preservada a vida dos participantes dos eventos.

Art. 4º É proibido o uso de equipamentos pirotécnicos e de sinalizadores sem a devida autorização e a vistoria minuciosa dos órgãos competentes nos locais mencionados no parágrafo único do art. 1º desta lei.

Art. 5º É obrigatória, para os fins do disposto nesta lei, a presença de todos os alvarás exigidos pela Prefeitura e o laudo de aprovação do Corpo de Bombeiros que ateste a legalização para a devida atividade.

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata esta lei terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao que nela está disposto, ficando sujeitos, se não observarem as normas da lei, às penalidades que poderão ser de notificação, suspensão, autuação, multa ou fechamento do estabelecimento.

Art. 7º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 108/2013, de autoria do vereador Juninho Los Hermanos)