Lei nº 10719 DE 21/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 22 jan 2014

Dispõe sobre a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo consiste no conjunto de diretrizes e atividades voltadas ao incentivo da atividade cooperativista e do seu desenvolvimento no Município.

Parágrafo único. É considerada sociedade cooperativa, para os efeitos desta lei, aquela regularmente registrada nos órgãos competentes, especialmente na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg, conforme legislação federal e estadual pertinente.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo:

I - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

II - incentivar as atividades cooperativas já existentes no Município, bem como buscar a formação de grupos interessados em constituir novas cooperativas;

III - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;

IV - divulgar as políticas governamentais em prol do setor.

Art. 3º Para efetivar a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, compete ao poder público municipal:

I - apoiar a criação de instrumentos e mecanismos que estimulem o desenvolvimento da atividade cooperativista;

II - colaborar na prestação de assistência técnica e educativa às cooperativas sediadas no Município;

III - colaborar no estabelecimento de mecanismos de incentivos, especialmente financeiros, para a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo;

IV - desenvolver instrumentos de intercâmbio que facilitem a troca de informações entre as cooperativas e destas com seus parceiros.

Art. 4º Como decorrência do disposto nesta lei, será instituída, no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - Codecom, a Câmara do Cooperativismo.

Art. 5º O Codecom, por meio da Câmara do Cooperativismo, definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Município para o desenvolvimento das cooperativas e terá como competências, além das previstas na Lei nº 7.638 , de 19 de janeiro de 1999:

I - coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;

II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município para o cooperativismo;

III - aprovar o regimento interno e as normas de atuação da Câmara do Cooperativismo;

IV - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter apoio do Município;

V - propor ao Codecom a celebração de convênio com entidade pública ou privada para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.

Art. 6º A sociedade cooperativa regularmente constituída poderá habilitar-se em processo licitatório promovido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Município em igualdade de condições com os demais licitantes.

Art. 7º A administração pública colaborará no desenvolvimento de instrumentos para a instituição de fundo de apoio ao cooperativismo destinado a:

I - captar recursos orçamentários e extraorçamentários oriundos de instituição governamental, não governamental ou de pessoa física com o objetivo de desenvolver o cooperativismo;

II - financiar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, bem como programas de assistência técnica e informação, com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;

III - fomentar projetos de desenvolvimento sustentável do cooperativismo.

Art. 8º Esta lei será regulamentada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 773/2013, de autoria do Executivo)