Lei nº 10718 DE 18/04/2018
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 04 mai 2018
Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas sobre o uso de drogas, em shows culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil, e impressas nos respectivos ingressos, na forma que indica.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V - da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no âmbito do município de Fortaleza deverão inserir, no decorrer do espetáculo, assim como nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas, e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
§ 1º Durante os eventos previstos nesta Lei, as mensagens antidrogas deverão constar em painéis ou, alternativamente, nas faixas, nos cartazes, nos meios audiovisuais ou, ainda, transmitidas a viva voz.
§ 2º Nos ingressos, as mensagens educativas deverão ser impressas em caráter legível.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à multa no valor de 100 (cem) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza) aplicada ao número de ingressos vendidos.
Art. 3º Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução, após sua vigência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de abril de 2018.
Vereador Salmito Filho
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.