Lei nº 10716 DE 18/04/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 04 mai 2018

Dispõe sobre a instalação de sistema sensor e válvulas de bloqueio de gás, na forma que indica, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de sistema sensor e válvulas de bloqueio para detectar e prevenir vazamento de gás, nos termos desta Lei, no âmbito do município de Fortaleza, nos estabelecimentos públicos ou privados onde funcione ou se localize:

I - estabelecimentos comerciais e prestadoras de serviços;

II - indústrias;

III - estabelecimentos de ensino;

IV - hotéis, restaurantes e similares;

V - academias e clubes destinados à prática desportiva e recreativa;

VI - laboratórios industriais, hospitalares e clínicos; VI - hospitais, postos e clínicas de saúde;

VII - postos de GNV (gás natural veicular);

VIII - veículos movidos a GNV (gás natural veicular).

Art. 2º Os dispositivos a que se refere o art. 1º deverão estar tecnicamente aptos a detectar o vazamento de:

I - gás liquefeito de petróleo;

II - gás nafta ou gás natural encanado;

III - gás amônia, ETO - óxido de etileno, hidrogênio e quaisquer outros gases sujeitos à explosão ou combustão.

Art. 3º Considera-se sistema sensor e válvula de bloqueio de escape o conjunto de dispositivos que:

I - detecte eventual vazamento de gás em menos de 5 (cinco) segundos, em havendo concentração de até 20% (vinte por cento) do limite inferior de explosividade (LIE) do tipo de gás em uso;

II - emita alerta sonoro e visual para indicar o vazamento;

III - acione, imediata e automaticamente, o sistema de bloqueio da passagem do gás ao ser detectado eventual vazamento;

IV - permita o seu rearme manual, após procedidos os devidos reparos para sanar o defeito que ocasionou o vazamento, de modo a serem religados os dispositivos;

V - bloqueie o fluxo de gás automaticamente na ausência de energia elétrica e rearme o sistema quando esta for restabelecida, possibilitando que na falta de energia elétrica o fornecimento de gás seja controlado por comando manual;

VI - atenda às especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e da NBR, que regulamenta a utilização de gás de uso doméstico.

Art. 4º Nos prédios abastecidos com gás liquefeito de petróleo (GLP), os sensores deverão ser instalados junto ao piso; e as válvulas de bloqueio:

I - próximas ao botijão de gás e imediatamente após o registro de pressão, na hipótese de estabelecimentos que o utilizem individualmente;

II - junto do ponto de fornecimento interno da unidade comercial ou residencial, no caso de abastecimento de gás coletivo a partir do botijão ou bateria de botijões posicionados à distância do referido ponto.

Art. 5º Na hipótese de uso de gás nafta ou natural, encanado, o sensor será instalado no teto e a válvula de bloqueio em cada ponto de fornecimento interno.

Art. 6º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 1.000 (mil) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 7º Os recursos correspondentes à execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de abril de 2018.

Vereador Salmito Filho

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.