Lei nº 10712 DE 18/04/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 04 mai 2018

Proíbe a discriminação aos portadores de epilepsia, dentro do Município de Fortaleza, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V - da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, nos termos desta Lei, qualquer tipo de discriminação aos portadores de epilepsia, dentro do município de Fortaleza.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se discriminação:

I - impedir que portadores de epilepsia façam inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público;

II - solicitar exames para detecção da epilepsia para ingresso no mercado de trabalho, excetuando-se as atividades profissionais que sejam consideradas de alta periculosidade para si e para terceiros;

III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador de epilepsia, inclusive de seus familiares e amigos;

IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou na iniciativa privada de suspeito ou confirmado portador de epilepsia, em razão desta condição;

V - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador de epilepsia e ainda informar a sua condição de forma jocosa a outras pessoas.

Art. 3º Cabe à empresa, através de médico de trabalho, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, promover ações destinadas ao trabalhador diagnosticado como portador de epilepsia, visando a:

I - adequar as suas funções em face de sua situação de saúde;

II - se a medida anterior não for possível, mudar a sua atividade, função ou setor;

Art. 4º É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador de epilepsia em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programa, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, públicos ou particulares, em razão desta condição.

Art. 5º O descumprimento a esta Lei acarretará ao particular as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira ocorrência:

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na segunda ocorrência:

III - suspensão do alvará de funcionamento, mais pena de multa no valor de R$ 15.0000,00 (quinze mil reais), na terceira ocorrência;

IV - cassação definitiva do alvará de funcionamento, mais pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na quarta ocorrência.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei conterá, entre suas disposições, as formas de defesa administrativa e aplicabilidade das sanções relacionadas nos incisos deste artigo.

Art. 6º As empresas públicas e os entes de direito público que infringirem esta Lei serão punidos com multa de dez mil vezes o valor em vigência da Unidade Fiscal do Município de Fortaleza (UFMF).

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a exercer, através dos órgãos competentes, a fiscalização do cumprimento desta Lei e de suas disposições regulamentares, bem como a aplicar as sanções administrativas previstas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de abril de 2018.

Vereador Salmito Filho

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.