Lei nº 10706 DE 08/06/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 2016

Dispõe sobre a divulgação do número telefônico, endereço físico e eletrônico do Conselho Tutelar da respectiva circunscrição nos estabelecimentos de ensino público e privado do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino público e privado do Estado da Paraíba incumbidos de divulgarem a informação atualizada do número telefônico, endereço físico e eletrônico do Conselho Tutelar da sua circunscrição, com ampla visibilidade e legibilidade.

Art. 2º O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados de ensino acarretará as seguintes penalidades:

I - multa de 1.000 UFIR/PB na primeira ocorrência;

II - multa de 2.000 UFIR/PB em primeira reincidência;

III - cancelamento da licença de funcionamento em 2ª reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador