Lei nº 10697 DE 18/02/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 fev 2020

Cria o Programa Estadual de Oportunidade de Empregos para Egressos do Sistema Prisional e Adolescentes Infratores, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Oportunidade de Empregos para Egressos do Sistema Prisional e Adolescentes Infratores, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O Programa Estadual de Oportunidade de Empregos para Egressos do Sistema Prisional e Adolescentes Infratores tem os seguintes objetivos:

I - promover a ressocialização e a reintegração social à comunidade;

II - inserir os beneficiários no mercado de trabalho;

III - estimular organismos governamentais a participarem da ressocialização dos egressos;

IV - diminuir a reincidência entre os egressos.

Art. VETADO.

§ 4º A exigência de adequação ao Programa de que trata esta Lei deverá constar dos editais de licitação e respectivos contratos administrativos, e sua observância será cobrada durante a execução do contrato, assim como para a conversão contratual.

Art. 4º Consideram-se beneficiários desta Lei:

I - o egresso do sistema prisional, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal:

a) o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da saída do estabelecimento em que terminou de cumprir a pena;

b) o liberado condicional, durante o período de prova;

II - o sentenciado em regime aberto ou semiaberto sujeito ao regramento previsto nos artigos 35 ou 36 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - o adolescente infrator, egresso da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNDASE, ou de outra instituição socioeducativa, há, no máximo, 2 (dois) anos ou mesmo o que estiver em cumprimento de medidas socioeducativas, nos termos do artigo 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , de:

a) prestação de serviços à comunidade;

b) liberdade assistida;

c) inserção em regime de semiliberdade;

d) internação em estabelecimento educacional.

Art. VETADO.

Art. 6º É expressamente vedada a utilização de letras, números, vocábulos, expressões, utensílios, indumentárias ou quaisquer formas de distinção para as pessoas beneficiárias desta Lei, que possam fomentar constrangimento, preconceito ou discriminação.

Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FATIMA BEZERRA

Governadora