Lei nº 10696 DE 11/11/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 12 nov 2021

Torna obrigatória a divulgação, pelos meios que especifica, de mensagens relativas às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, quando se tratar de cão ou gato, com a indicação das formas de proceder à denúncia.

O Prefeito de Goiânia

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a divulgação, pelos meios que especifica, de mensagens relativas às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, quando se tratar de cão ou gato, com a indicação das formas de proceder à denúncia.

Art. 2º É obrigatória a afixação de letreiro, em conformidade com o disposto nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:

I - clinicas veterinárias, hospitais veterinários e demais estabelecimentos que prestem serviços de saúde veterinária a cães e gatos;

II - pet shops e demais estabelecimentos comerciais que prestem serviços de cuidados e higiene de cães e gatos.

III - estabelecimentos dedicados à criação, à reprodução, ao adestramento e à hospedagem de cães e gatos;

IV - órgãos públicos do município de Goiânia.

§ 1º Quando a prestação de serviços de saúde veterinária, de cuidado, higiene, adestramento, hospedagem, criação ou reprodução for realizada por pessoa física, ela fica obrigada a informar, por escrito, seus clientes acerca das penas cominadas ao crime de maustratos aos animais, quando se tratar de cão ou gato, com a indicação de como proceder à denúncia.

§ 2º O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:

I - informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes de maus-tratos pela legislação brasileira;

II - ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento e possuir dimensão suficiente para ser lido a distância;

III - o letreiro anunciará a seguinte mensagem: "Praticar maus-tratos contra animais é crime. Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, conforme a Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020. Denuncie já!"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo às sanções previstas em outros dispositivos legais.

Goiânia, 11 de novembro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia