Lei nº 10696 DE 11/04/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 2018

Dispõe sobre a garantia de informação ao idoso acerca de seu direito de manter acompanhante no período em que estiver internado ou em observação, em hospitais no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais da rede pública estadual e privada, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverão afixar cartaz ou placa, em local visível, informando sobre o direito do idoso de ser acompanhado em caso de internação ou de observação.

Parágrafo único. O cartaz ou a placa, de que trata o caput deste artigo, deverá conter, obrigatoriamente, a seguinte informação: "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito à acompanhante, conforme o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003".

Art. 2º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado