Lei nº 10693 DE 28/09/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 out 2017

Institui a 2ª Edição do Programa Moto Legal, concedendo benefícios para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da Taxa de Licenciamento.

(Revogado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 252 , de 1º de setembro de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, em exercício, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, por intermédio do Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão (DETRAN/MA) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), a 2ª Edição do Programa Moto Legal, direcionado para a conscientização e preservação da vida no trânsito, em especial para a regularização e redução de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de duas rodas, mediante a concessão de benefícios para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da Taxa de Licenciamento.

Parágrafo único. O alcance do Programa fica limitado a um veículo por beneficiário, ainda que adquirido por meio de contrato de leasing ou outro instrumento congênere.

Art. 2º O Programa concederá anistia total de multas e juros e remissão parcial de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos automotores de duas rodas cujo valor venal seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos:

I - ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os débitos referentes ao exercício de 2017;

II - ficam reduzidos ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) os débitos referentes a cada exercício anterior ao de 2017.

Parágrafo único. Quando o débito lançado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) for inferior ao valor R$ 30,00 (trinta reais), considerar-se-á o menor valor para efeito de pagamento do imposto.

Art. 3º A Taxa de Licenciamento, exclusivamente para os beneficiários do Programa, terá o valor de R$ 20,00 (vinte reais) para cada exercício.

Art. 4º Apenas o contribuinte pessoa física poderá aderir ao Programa, observadas as seguintes condições:

I - o proprietário ou arrendatário do veículo deve possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Ha-bilitação (CNH) nas Categorias A ou AB;

II - quitação das multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

III - comparecimento perante o Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão (DETRAN/MA), a partir da data da publicação desta Lei até 10 de janeiro de 2018. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10807 DE 07/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - comparecimento perante o Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão (DETRAN/MA), a partir da data da publicação desta Lei até 10 de janeiro de 2018 (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 266 DE 19/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
III - comparecimento perante o Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão (DETRAN/MA), a partir da data da publicação desta Lei até 18 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. O Programa não alcança o seguro DPVAT, que possui regulação federal.

Art. 4º-A Nas condições previstas nesta Lei, e para os contribuintes por ela delimitados, os valores do IPVA e da taxa de licenciamento, fixados respectivamente no Art. 2º, II, e no Art. 3º desta Lei, valerão para o exercício de 2018 e subsequentes, até que ulterior Lei disponha em sentido diverso. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10807 DE 07/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º-A. Nas condições previstas nesta Lei, e para os contribuintes por ela delimitados, os valores do IPVA e da taxa de licenciamento, fixados respectivamente no Art. 2º, II, e no Art. 3º desta Lei, valerão para o exercício de 2018 e subsequentes, até que ulterior Lei disponha em sentido diverso. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 266 DE 19/12/2017).

Art. 5º O Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA e a Secretaria de Estado da Fa-zenda (SEFAZ) deverão compatibilizar seus sistemas corporativos com a finalidade de atingir os objetivos do Programa, nos termos desta Lei.

Art. 6º Decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 28 de setembro de 2017.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente, em exercício