Lei nº 10693 DE 29/04/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 abr 2016
Dispõe sobre a corresponsabilidade dos estabelecimentos comerciais e industriais pela prestação de assistência técnica aos consumidores e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais corresponsáveis pela prestação de assistência técnica ao consumidor, na ausência de serviços autorizados do fabricante no lugar da aquisição do bem, objeto desta Lei, sem prejuízo da Lei nº 8.078/1992.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º A Procuradoria do Consumidor - PROCON Estadual ou Municipal, onde houver, é o órgão incumbido da fiscalização e autuação dos estabelecimentos comerciais que incorrerem no descumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 118/2015, de autoria do Deputado Nabor Wanderley, que "Dispõe sobre a corresponsabilidade dos estabelecimentos comerciais e industriais pela prestação de assistência técnica aos consumidores e dá outras providências".
RAZÕES DO VETO
O art. 2º do PL nº 118/2015 estabelece tabelamento de multas para serem aplicadas a comerciante por não se responsabilizar pela assistência técnica a produto que apresente vício, desde que, na cidade de aquisição do bem, não haja serviço de assistência técnica credenciado pelo fabricante.
As sanções estabelecidas no art. 2º podem ser desproporcionais quando aplicadas ao caso concreto. Se o bem tiver um valor ínfimo, uma multa de 200 UFR/PB pode ser desproporcional. Já se o bem tiver um valor elevado, a mesma multa de 200 UFR/PB, pode ser ínfima em caso de descumprimento.
Mais justo será deixar que o valor de eventual multa a ser aplicada tenha por parâmetro os critérios elencados no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor) e, notadamente, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais a "advertência" prevista no inciso II, art. 2º, deveria anteceder eventual multa e não ser aplicada concomitantemente.
Por todo o exposto, apesar do meritório intuito parlamentar, evidencia-se que o PL nº 118/2015 não se coaduna com o interesse público. Portanto, não obstante a louvável preocupação do Poder Legislativo ao apresentar a matéria, o fato é que, na forma como redigido, contraria o interesse público pois contrasta com norma a norma nacional.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 29 de abril de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador