Lei nº 10692 DE 29/04/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 abr 2016
Dispõe sobre a vedação da exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras, pelo consumidor, mediante o cartão de crédito ou débito.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Aos PROCONS cabe a responsabilidade de receber e apurar as denúncias, dando total direito de defesa e fazer aplicação da pena, caso se comprove o fato.
Art. 4º Caso haja reincidência, será aplicada em dobro.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 462/2015, de autoria da Deputada Daniella Ribeiro, que "Dispõe sobre a vedação da exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito e dá outras providências".
RAZÕES DO VETO
O presente Projeto de Lei pretende dispor sobre a vedação da exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito.
Essa temática tem amparo no art. 39, I, V e IX, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 ), bem como em pacífica jurisprudência.
É justamente a pacífica jurisprudência que me leva a acolher em parte o projeto de lei nº 462/2015, ventando os arts. 2º e 5º.
O veto ao art. 2º decorre de possível desarrazoabilidade e desproporcionalidade na multa de 600 (seiscentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB a ser aplicada num caso concreto.
Atualmente, o valor da UFR-PB é de R$ 44,45 (quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), por conseguinte, a multa a ser aplicada seria de R$ 26.670,00 (vinte seis mil, seiscentos e setenta reais). Tal valor poderia infringir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade:
(TJES-0008739) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ARBITRADA PELO PROCON - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR VALOR MÍNIMO PARA PAGAR COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO - CONDIÇÃO ABUSIVA - VIOLAÇÃO AO ART. 39, INCS. I E V DO CDC CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - VALOR DA MULTA EXORBITANTE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO NECESSÁRIA - APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. NENHUM ESTABELECIMENTO COMERCIAL É OBRIGADO A VENDER UTILIZANDO COMO FORMA DE PAGAMENTO OS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, MAS A PARTIR DO MOMENTO QUE A EMPRESA ACEITA, NÃO PODE RECUSAR A VENDER POR CONTA DO VALOR, NEM QUE ESSE VALOR SEJA PEQUENO. SE O ESTABELECIMENTO SE DISPÔS A ACEITAR A VENDA NOS CARTÕES, NÃO PODE IMPOR VALOR MÍNIMO. ISSO PORQUE, TAL PRÁTICA, É UMA FORMA DE IMPOR AO CONSUMIDOR A COMPRA ALÉM DO QUE ELE QUER, PARA AUMENTAR O LUCRO DA EMPRESA; ESSA ATITUDE ACABA INFLUENCIANDO O CONSUMIDOR A COMPRAR MAIS PARA ATINGIR O VALOR EXIGIDO PELO ESTABELECIMENTO, CONFIGURANDO, ASSIM, À VENDA CASADA, PROIBIDA POR LEI. NO CASO DA IMPOSIÇÃO DE VALOR MÍNIMO À COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO HÁ VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCS. I E V DO ART. 39 DO CDC. Pelos princípios que regem o direito do consumidor, exigir que o consumidor compre valor mínimo para pagar com cartão de crédito/débito acaba por exigir condição abusiva. 02. Ao impor aos seus clientes uma parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais), para a compra com pagamento através de cartão de crédito, indubitavelmente, a empresa restringe o direito de compra do consumidor, principalmente, daquele que não tem condições de arcar com este valor, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 03. A multa não poderia ter sido anulada apenas com base em um fundamento (tendo em vista que a sentença limitou-se apenas em analisar a inexistência ou não de venda casada), eis que restou comprovado e lavrado no auto de infração nº 022439/2009 (fl. 42) que a empresa autora também violou os arts. 6º, inc. III e 31, ambos do CDC e arts. 4º e 5º do Dec. Fed. nº 5.903/2006. 04. Não vislumbrando qualquer vício no procedimento administrativo, deve ser mantida a exigibilidade das multas aplicadas pelo PROCON. Precedentes. 05. Se o valor arbitrado se distanciar dos critérios elencados no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor) e, notadamente dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Poder Judiciário está autorizado a adequá-lo. E, no que concerne à dosimetria da penalidade aplicada, tenho que a multa fixada pela autoridade competente, à luz dos critérios definidos pelo legislador consumerista ( CDC , art. 57), a saber, a (1) gravidade da infração; (2) a vantagem auferida, e; (3) a condição econômica do fornecedor, merece ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, por certo, melhor se amolda às peculiaridades do caso e ao postulado da razoabilidade. 06. Aplicação do art. 21, caput, do CPC (sucumbência recíproca). E por força da promulgação do novo Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo - Lei Estadual nº 9.974, de 10 de janeiro de 2013 -, hodiernamente, a isenção do pagamento de custas judiciais atinge tão somente o Estado do Espírito Santo, suas autarquias, fundações públicas e agências reguladoras, eis que verifica-se no art. 20 da Lei Estadual nº 9.974/2013 que o Município não consta do rol de dispensados de pagar custas processuais. Precedentes. 07. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e, consequentemente, julgar parcialmente procedente o pedido autoral, para reduzir o valor da multa aplicada para o patamar de R$ 5.000,00 e aplicar a sucumbência recíproca. (Processo nº 0003193-06.2010.8.08.0024, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Fabio Clem de Oliveira. j. 23.09.2014, DJ 01.10.2014)
Mais justo será deixar que o valor de eventual multa a ser aplicada tenha por parâmetro os critérios elencados no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor) e, notadamente, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O veto ao art. 5º não afetará o conteúdo material do PL nº 462/2015. Trata-se, na verdade, de veto por uma imposição constitucional. Pelo art. 5º, o Poder Legislativo está instituindo uma obrigação para o Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Art. 5º A matéria será regulamentada pelo Poder Público.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. min. Dias Toff oli, julgamento em 19.02.2014, Plenário, DJE de 28.03.2014.)
GRIFO NOSSO.
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM, rel. min. Eros Grau - Plenário STF)
GRIFO NOSSO.
Reitere-se, por fim, que o veto parcial aos arts. 2º e 5º, em nada vai afetar a exequibilidade da lei, pois o presente projeto de lei já dispõe de elementos suficientes para a sua execução e por ser o Código de Defesa do Consumidor base legal suficiente para estabelecer a dosimetria da multa.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 462/2015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 29 de abril de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador