Lei nº 10.692 de 18/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2003
Altera o Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, o seguinte item:
"5 - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da União.
Limite de R$ 675.827.380,00 destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos federais ativos e inativos e aos pensionistas."
Art. 2º A alínea f do inciso II do item 4 do Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) Seguridade Social, até 4.800 vagas; e"
Art. 3º As despesas decorrentes da autorização incluídas na forma do art. 1º, limitadas ao montante de R$ 675.827.380,00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e vinte sete mil, trezentos e oitenta reais), correrão à conta das dotações orçamentárias suplementadas em crédito adicional específico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega