Lei nº 10691 DE 12/02/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 fev 2020

Institui o Programa de Prevenção e Conscientização da Prática de Assédio Moral e Sexual, Cyberbullying, entre outras práticas, através da internet, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Conscientização do Assédio Moral e Sexual Cyberbullying, entre outras condutas, através da internet, nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O Programa é criado para prevenir a prática das condutas elencadas no artigo anterior, entre elas o cyberbullying.

Parágrafo único. O cyberbullying se trata da prática que envolve o uso de tecnologias de informação e comunicação para dar apoio a comportamentos deliberados, repetidos e hostis praticados por um indivíduo ou grupo com a intenção de prejudicar o outro, o que tem se tornado mais comum na sociedade, especialmente entre jovens.

Art. 3º Ficam implementadas medidas de prevenção e a conscientização da não circulação de matérias impróprias ou pornográficas de jovens e adolescentes nos meios das redes sociais.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º As causas do assédio moral e sexual na internet, conforme as ações praticadas, podem acarretar:

I - exclusão social (ignorar, isolar e excluir);

II - danos psicológicos (perseguir, amedrontar, intimidar dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular);

III - abusos de qualquer ordem.

Art. 6º O Programa que trata a presente Lei terá sempre que possível a participação, orientação e suporte da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social - SESED, da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Conselho Tutelar, da Vara da Infância e Juventude e demais órgãos de interesse e preservação da criança e do adolescente.

Art. 7º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º São objetivos do Programa:

I - prevenir e conscientizar a prática do cyberbullying entre jovens e adolescentes;

II - capacitar as equipes de trabalho;

III - informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

IV - desenvolver campanhas de conscientização;

V - integrar a comunidade e os meios de comunicação às ações desenvolvidas;

VI - realizar debates e reflexões acerca do tema;

VII - propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;

VIII - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e sexual nas redes sociais;

IX - auxiliar vítimas e agressores.

Art. 10. Fica autorizada a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Getúlio Marques Ferreira