Lei nº 10691 DE 12/02/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 fev 2020
Institui o Programa de Prevenção e Conscientização da Prática de Assédio Moral e Sexual, Cyberbullying, entre outras práticas, através da internet, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Conscientização do Assédio Moral e Sexual Cyberbullying, entre outras condutas, através da internet, nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Programa é criado para prevenir a prática das condutas elencadas no artigo anterior, entre elas o cyberbullying.
Parágrafo único. O cyberbullying se trata da prática que envolve o uso de tecnologias de informação e comunicação para dar apoio a comportamentos deliberados, repetidos e hostis praticados por um indivíduo ou grupo com a intenção de prejudicar o outro, o que tem se tornado mais comum na sociedade, especialmente entre jovens.
Art. 3º Ficam implementadas medidas de prevenção e a conscientização da não circulação de matérias impróprias ou pornográficas de jovens e adolescentes nos meios das redes sociais.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º As causas do assédio moral e sexual na internet, conforme as ações praticadas, podem acarretar:
I - exclusão social (ignorar, isolar e excluir);
II - danos psicológicos (perseguir, amedrontar, intimidar dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular);
III - abusos de qualquer ordem.
Art. 6º O Programa que trata a presente Lei terá sempre que possível a participação, orientação e suporte da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social - SESED, da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Conselho Tutelar, da Vara da Infância e Juventude e demais órgãos de interesse e preservação da criança e do adolescente.
Art. 7º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º São objetivos do Programa:
I - prevenir e conscientizar a prática do cyberbullying entre jovens e adolescentes;
II - capacitar as equipes de trabalho;
III - informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;
IV - desenvolver campanhas de conscientização;
V - integrar a comunidade e os meios de comunicação às ações desenvolvidas;
VI - realizar debates e reflexões acerca do tema;
VII - propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;
VIII - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e sexual nas redes sociais;
IX - auxiliar vítimas e agressores.
Art. 10. Fica autorizada a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira