Lei nº 10.690 de 26/12/2005

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 26 dez 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos centros de formação de condutores - CFCS, sediados no município de João Pessoa, a adaptarem no mínimo um veículo para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs/(AUTO ESCOLAS) sediados no Município de João Pessoa, ficam obrigados a adaptarem no mínimo um veículo para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física.

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs/(AUTO ESCOLAS) para cumprir o previsto no caput deste artigo poderão associar-se entre si ou utilizar a intermediação de seu representante legal para atender as disposições contidas na presente Lei, não podendo o mesmo veículo servir a mais de duas empresas.

§ 2º O veículo eventualmente utilizado para o aprendizado de pessoa portadora de deficiência física deverá usar, quando servidor a esse fim, as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º O veículo adaptado deverá conter comandos manuais universais tais como:

empunhaduras de volante, uma alavanca de controle do freio e acelerador e caixa automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada).

Art. 2º Fica concedido um prazo de 180 dias, após a regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal, para os Centros de Formação de Condutores - CFCs/(AUTO ESCOLAS) adaptarem-se a esta Lei.

§ 1º Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa de quinhentas UFIR's - Unidade Fiscal de Referência;

c) suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;

d) cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento § 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 26 de dezembro de 2005.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito