Lei nº 10689 DE 05/07/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 jul 2017
Proíbe os estabelecimentos e as organizações comerciais do Estado do Espírito Santo de estabelecer qualquer tipo de restrição quanto aos dias e horários para a realização de troca de mercadorias.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos e as organizações comerciais do Estado do Espírito Santo ficam proibidos de estabelecer qualquer tipo de restrição quanto aos dias e horários para a realização de troca de mercadorias regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC.
Parágrafo único. A presente Lei se aplica inclusive aos finais de semana e feriados em que os estabelecimentos comerciais estiverem em funcionamento aberto ao público.
Art. 2º As mercadorias com vícios ou defeitos deverão ser trocadas, na forma e nos prazos firmados pelo art. 26 do CDC.
Art. 3º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do CDC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado