Lei nº 10688 DE 11/02/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 fev 2020
Cria o Programa de Prevenção ao Abuso Sexual e Violência no Transporte Coletivo Público e Privado no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção ao Abuso Sexual e Violência no Transporte Coletivo Público e Privado, visando aplacar situações de assédio e abusos sexuais, incentivando a denúncia dessas situações de violência sexual, e também, prevenindo contra as situações cotidianas de violência, tais como assaltos.
Art. 2º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo público ou privado no Estado do Rio Grande do Norte obrigadas a colocar no interior dos veículos, cartazes que incentivem a denúncia, bem como informar de maneira clara como a vítima deve proceder, para dar andamento àquela e facilitar a identificação do agressor.
§ 1º Os cartazes deverão conter o número da Polícia Militar (190), da Polícia Civil (197), e da Central de Atendimento à Mulher (180).
§ 2º Os cartazes deverão informar às vítimas a orientação de guardar detalhes que facilitem a identificação do agressor, tais como: horário, linha do ônibus, trem, roupa que o agressor estava usando e, se possível, suas características físicas.
§ 3º As diretrizes, formato e dimensões das placas informativas a serem instaladas serão estabelecidas por decreto.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para que as empresas concessionárias do serviço de transporte público ou privado se adaptem à presente Lei.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora