Lei nº 10.688 de 26/12/2005

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 26 dez 2005

Estabelece normas de proteção e garantia ao contribuinte do município de João Pessoa, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Esta Lei contém um Código de Defesa do Contribuinte de João Pessoa CDC-JP de ordem pública e interesse social, respeitadas as leis federais e estaduais do gênero.

Art. 2º São contribuintes para os efeitos desta lei no Município de João Pessoa, as pessoas físicas ou jurídicas que arcam, diretamente, com o ônus financeiro do custo dos tributos, cujo os fatos geradores sejam:

I - a propriedade predial e territorial urbana;

II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; e

III - a prestação de serviços de qualquer natureza.

Art. 3º Sujeitam-se às disposições desta lei, os agentes da retenção dos tributos, os representantes legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco.

Art. 4º A instituição ou majoração de tributo atenderá aos princípios da justiça tributária.

Parágrafo único. Considera-se justa a tributação que atendeu aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da eqüitativa distribuição da carga tributária da generalidade, da progressividade e da não confiscatoriedade.

Art. 5º São objetivos dessa lei:

I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria pela orientação e advertência;

II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributos instituídos em lei;

III - assegurar ampla defesa dos direitos do contribuinte nos atos de autuação, cominação de penalidades e instauração de processos de penalidades; e

IV - prevenir e reparar os danos patrimoniais e morais decorrentes do abuso de poder por parte dos agentes de fiscalização no lançamento e na cobrança dos tributos.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS

Art. 6º As leis de iniciativa do Poder Executivo e desde que observado o princípio da anterioridade poderão:

a) autorizar antecipação de prazo para recolhimento de tributo;

b) alterar condições ou requisitos que modifiquem, os meios ou modos operacionais de apuração do débito tributário, desde onerem o contribuinte.

Art. 7º As leis instituidoras de taxas deverão indicar expressamente o serviço prestado ou posto à disposição do obrigado ou indicar expressamente o exercício do poder de polícia que justificar a medida.

Art. 8º Todas as isenções e descontos nos tributos serão concedidos por Lei Complementar privativas do Executivo.

Art. 9º O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidão em órgãos públicos independe de prova de contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias principais ou acessórias e na dívida ativa.

Art. 10. Qualquer dispositivo ou Lei de natureza tributária que vier a modificar dispositivos ou Leis anteriores deverão indicar expressamente os dispositivos e Leis alterados ou revogados, identificando com clareza os assuntos da revogação ou alteração.

Art. 11. Nenhuma penalidade pecuniária poderá ser imposta ao contribuinte que recorrer ao acesso judiciário, naquilo que se referir ao assunto objeto de discussão junto aquele órgão.

Art. 12. É vedado, na cobrança extrajudicial de tributos, o uso de meios coercitivos tais como interdição de estabelecimento, proibições de transacionar com instituições financeiras oficiais e a criação de barreiras fiscais e quaisquer imposições de sanções administrativas para consecução daquele fim.

Art. 13. Será garantido em todas as circunstâncias o direito ao contraditório.

Parágrafo único. É nulo de pleno direito o ato de fiscalização feito sem a identificação do agente fazendário.

Art. 14. Presume-se a boa fé do contribuinte até que a Administração Fazendária comprove o contrário.

Parágrafo único. Ninguém será obrigado a atestar em testemunho contra si próprio considerando-se ilícita a prova obtida do contribuinte.

Art. 15. É vedada a cobrança de depósito, fiança, caução, aval ou qualquer ônus como condição para aceitação de defesa ou recurso nos processos administrativos.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

Art. 16. São direitos do contribuinte:

I - ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter tratamento isonômico ou igual, em qualquer repartição administrativa ou fazendária do município;

III - ter acesso aos dados e informações de seu interesse registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização e fornecimento de certidões, sem custo, quando solicitadas;

IV - ser orientado sobre procedimentos administrativos de natureza tributária;

V - ter ciência formal da tramitação dos processos administrativos tributários em que tenha condição de interessado, deles ter vista, obter cópias que requeira e conhecer formalmente as decisões neles proferidas;

VI - ao tomar conhecimento das fases de processo, poderá formular alegações e apresentar documentos antes das decisões, e que elas sejam levadas em consideração;

VII - nos casos mais complexos fazer-se assistir por advogado;

VIII - receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues a fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;

IX - VETADO;

X - recolher o tributo no órgão competente e, se preferir, na rede de instituições autorizada por órgãos federais e estaduais;

XI - a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não contenha mercadoria ou documentos de interesse da fiscalização;

XII - obter certidão negativa de débito ainda que o crédito tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento ou tornada inexigível, sem prejuízo de nela constar à razão determinante da extinção ou de inexigibilidade;

XIII - ter preservado, perante a Administração Fazendária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização;

XIV - não ser obrigado a apresentar documento que já se encontre em poder da Administração Pública;X

V - a fiscalização dos valores que servirem de base à instituição de taxas;

XVI - receber no prazo máximo de sessenta dias (60) resposta a pleito formulado à Administração Fazendária, sob pena de responsabilidade funcional do agente;

XVII - idêntico procedimento para receber pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária da Administração Fazendária;

XVIII - a não apresentação de defesa prévia não impede o prosseguimento do processo mas implica em confissão quanto à matéria de fato; e

XIX - o não recebimento de notificações sobre obrigações que decorram de fatos alcançados pela prescrição.

CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DA ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE

Art. 17. O Município estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições públicas administrativas e fazendárias que permitam ao contribuinte:

I - acesso imediato ao superiores hierárquicos quando considerar violados seus direitos;

II - o sigilo sobre sua condição de contribuinte pontual ou inadimplente para com a Administração Fazendária, vedada a divulgação dos meios de comunicação de dados sobre seus direitos; e

III - efetiva preservação e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, na forma da Lei, decorrente, de violação de seus direitos.

Art. 18. Cabe ao Município:

I - implantar um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;

II - realizar anualmente campanhas educativas para orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres; e

III - implantar um programa permanente de treinamento para servidores das áreas de arrecadação e fiscalização incluindo as chefias.

Art. 19. As despesas com o art. anterior serão cobertas com 20% (Vinte por cento) da arrecadação da taxa de expediente.

CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES

Art. 20. Além do disposto na Constituição Federal e Estadual e Leis pertinentes, é vedado ao Município:

I - deixar de estender às empresas existentes que comprovem a execução de projetos para a geração de empregos os benefícios e incentivos fiscais assegurados às empresas em implantação;

II - não exigir das empresas beneficiadas a garantia mediante documento hábil de que permanecerão no Município pelo menos pelo tempo em dobro do benefício recebido; e

III - o não cumprimento do disposto no inciso anterior implicará na reposição por parte dos responsáveis do montante correspondente ao benefício ou incentivo fiscal recebido pela empresa.

Art. 21. É vedado ainda ao Município:

I - impor restrição à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal do contribuinte por motivo de litígio em processo administrativo e ou judicial, antes da coisa julgada administrativa ou de sentença transitada em julgado; e

II - exigir certidão negativa quando o contribuinte se dirigir à repartição competente para formular consultas e requerer regime especial de tributação na celebração de acordo, restituição de impostos, ressalvado o caso de descumprimento de obrigação de natureza tributária.

Art. 22. A não ser na hipótese de resistência injustificada ao ato fiscalizatório é vedado ao agente fazer-se acompanhar de força policial nas diligências a estabelecimento salvo com autorização judicial.

CAPÍTULO VI - DAS PRÁTICAS ABUSIVAS

Art. 23. São nulas de pleno direito as exigências administrativas que:

I - estabeleçam obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária;

II - infrinjam ou possibilitem a violação de normas de bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte;

III - estejam em desacordo com as normas desta Lei; e

IV - obriguem à renúncia do direito de indenização.

Art. 24. É abusivo entre outros casos:

I - estabelecer obrigações incompatíveis com a boa fé, equidade e bons costumes;

II - ofender princípios fundamentais do sistema jurídico;

III - desrespeitar a capacidade contributiva do contribuinte; e

IV - interferir nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte fora do âmbito tributário.

Art. 25. No âmbito administrativo é vedado ao município:

I - criar exigências burocráticas, sem previsão legal;

II - criar exigências ao contribuinte fora de sua competência;

III - negar ao contribuinte autorização para impressão de documentos fiscais fundamentando em existência de débito de obrigação principal ou acessória, quando este já for objeto de negociação com fisco municipal;

IV - arbitrar o valor da operação ou prestação em relação ao estabelecimento autuado, exceto nas hipóteses legalmente previstas;

V - determinar agência bancaria para pagamento de tributos;

VI - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem motivo fundamentado e comprovado por agente do fisco; e

VII - utilizar-se de dados cadastrais para dificultar o exercício de direitos.

CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES

Art. 26. Constatada a infração às disposições dessa Lei, o contribuinte poderá apresentar reclamação fundamentada e instruída.

Art. 27. Julgada procedente a reclamação do contribuinte, a entidade provocada, com vistas a coibir novas infrações ao disposto nessa Lei ou garantir o direito do contribuinte, tomará as seguintes providências:

I - representar contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo assegurado ao acusado ampla defesa; e

II - dar conhecimento à autoridade competente que, até que seja sanada irregularidade, suspenderá os efeitos ou executará ato administrativo, nas hipóteses de infração ao disposto no Capítulo IV desta Lei.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. VETADO.

Art. 29. Esta Lei após sancionada ficará conhecida como Código do Contribuinte.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 26 de dezembro de 2005.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito