Lei nº 10682 DE 29/04/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 abr 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que seja afixada, no exterior e no interior dos veículos utilizados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal, informação sobre o ano de fabricação e data de incorporação à frota.
AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Paraíba ficam obrigadas a informar, na lateral externa dos veículos, próximo à porta de saída, de forma legível, o ano de fabricação e a data de incorporação à frota dos veículos utilizados no transporte de passageiros.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos de concessão em vigor ou cujos editais tenham sido publicados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma.
Art. 2º A empresa concessionária que descumprir esta Lei estará sujeita à multa, por veículo fora de conformidade autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo este valor ser reajustado segundo os mesmos critérios e índices utilizados para o reajuste de valor das demais penalidades de trânsito de competência estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador