Lei nº 10679 DE 17/01/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jan 2018
Dispõe sobre a ampla divulgação de informações pelos estabelecimentos que comercializam passagens aéreas, localizados no Estado de Mato Grosso, sobre o direito do acompanhante da pessoa portadora de necessidades especiais de adquirir passagens com tarifa especial.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a afixação de cartazes, em locais e tamanho visíveis aos funcionários e consumidores, nos estabelecimentos que comercializam passagens aéreas no âmbito do Estado de Mato Grosso, informando o disposto no art. 27, § 1º, da Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 2º Deverão constar nos cartazes em tamanho razoável para serem devidamente visualizadas pelos consumidores e funcionários as seguintes informações:
"O operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do passageiro de necessidades especiais e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo passageiro de necessidades especiais".
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa prevista nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado