Lei nº 10677 DE 03/02/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 07 fev 2020

Dispõe sobre o tempo máximo para atendimento aos clientes em cartórios no município de Florianópolis e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os cartórios públicos, que operam no âmbito do Município, obrigados a atender cada cliente no prazo de vinte minutos, contados a partir da emissão do bilhete eletrônico retirado para atendimento.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como cartório público:

I - os cartórios de notas;

II - os cartórios de registro civil de pessoas naturais;

III - os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas;

IV - os cartórios de registro de título e documentos;

V - os cartórios de registro de imóveis; e

VI - os cartórios de protesto de títulos.

Art. 2º Para a comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha, horário de atendimento, CNPJ, nome e endereço do cartório.

Parágrafo único. O cartório público que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput fica obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta Lei.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o cartório infrator à:

I - aplicação de multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - se reincidente, o dobro do valor.

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir da dada de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 03 de fevereiro de 2020.

Vereador Fábio Gomes Braga-Presidente.

Projeto de Lei nº 17.326, de 2017

Autor: Ver. Claudinei Marques.