Lei nº 10674 DE 17/01/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jan 2018

Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher no Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Relatório Anual Socioeconômico daMulher no Estado de Mato Grosso, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina:

I - taxa de emprego formal, por setor de atividade;

II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;

III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;

IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade, e posição na ocupação;

V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade, e posição na ocupação;

VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;

VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;

IX - expectativa média de vida;

X - taxa de mortalidade e suas principais causas;

XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;

XII - grau médio de escolaridade;

XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;

XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;

XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;

XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Relatório.

Parágrafo único. Serão também divulgadas informações sobre os tratados e convênios referentes à população feminina, públicos e privados, celebrados pelo Estado de Mato Grosso, assim como sobre as conferências e seminários de que tenha participado.

Art. 2º Para aplicação do disposto no art. 1º desta Lei serão considerados:

I - todos os Municípios do Estado de Mato Grosso;

II - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;

III - posição na ocupação: com carteira de trabalho e previdência social - CTPS, sem carteira, conta própria e empregadora.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, os dados inscritos no Relatório serão publicados anualmente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado