Lei nº 10673 DE 05/09/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 set 2017

Obriga as empresas que desenvolvem atividades de comércio de bens e às prestadoras de serviços de qualquer natureza, no âmbito do Estado do Maranhão, a disponibilizarem crédito ou reembolso imediato, para pagamentos efetuados em duplicidade por consumidores e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que desenvolvem atividades de comércio de bens e às prestadoras de serviços de qualquer natureza, inclusive, serviços essenciais, ficam obrigadas a disponibilizarem crédito ou reembolso imediato, para pagamentos efetuados em duplicidade por consumidores.

Art. 2º O crédito ou reembolso tratado no art. 1º desta Lei, obedecerá ao seguinte:

I - (vetado);

II - o tempo máximo para concluir a operação de reembolso, quando for o caso, será de até 72 (setenta e duas) horas.

Art. 3º A não observância das normas contidas na presente Lei, estará o infrator sujeito às seguintes sanções.

I - advertência por escrito;

II - multa de 5 (cinco) salários mínimos vigente no País;

III - (vetado);

§ 1º Os valores provenientes da aplicação da multa, contida no inciso II deste artigo, serão arrecadados pelo Tesouro Estadual e aplicados em programas de acessibilidade.

§ 2º Os valores das multas serão elevados em dobro, em caso de reincidência.

§ 3º Quando for imposta a pena de interdição do estabelecimento, prevista no inciso III deste artigo, deverá ser comunicado a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua suspensão, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 4º O Poder Público estabelecerá, através de Decreto, regulamentação própria, às medidas necessárias para o cumprimento da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE SETEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil