Lei nº 10670 DE 27/12/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 02 jan 2020

Disciplina o uso de caçambas estacionárias as vias e logradouros públicos para recolhimento de resíduos de construção civil, vegetais e volumosos provenientes de obras particulares e dá outras providências.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:

I - caçamba estacionária: equipamento constituído de um recipiente metálico, com no mínimo 3,5m³ e no máximo 7m³, destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de resíduos de construção civil, vegetais e volumosos;

II - caminhão guindaste: veículo apropriado para o transporte, colocação, posicionamento e retirada da caçamba estacionária;

III - vias e logradouros públicos: superfície do município destinada ao trânsito de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento público de veículos, o passeio público (calçada), o acostamento, excetuando-se para fins desta lei, as praças e o canteiro central; e

IV - resíduos de construção civil: resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e de escavação de terrenos, tais como:

a) resíduos vegetais: resíduos oriundos de podas de árvores, limpeza e preparação de terrenos e outros;

b) resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta domiciliar municipal, tais como móveis, peças de madeira, equipamentos domésticos inutilizados, entre outros;

V - curto espaço de tempo: prazo necessário para completar a capacidade máxima da caçamba, não superior quarenta e oito horas.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Florianópolis, por meio da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), indicará por meio de alvará o local para depósito dos resíduos de construção civil, vegetais e volumosos retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade de depósito autorizado se esgotar.

Parágrafo único. A colocação de resíduos de construção civil, vegetais e volumosos em locais não autorizados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura gera para a empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de suas atividades, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar resíduos de construção civil, vegetais e volumosos nas vias e logradouros públicos, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias ficando obrigados a atender as exigências estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A colocação da caçamba estacionária nas vias ou logradouros públicos deverá ser realizada somente por empresas legalmente autorizadas pela Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Art. 4º A necessidade de depositar resíduos de construção civil, vegetais e volumosos na via pública verifica-se, quando da impossibilidade comprovada de depositá-los no interior do imóvel, onde estiver sendo gerado o resíduo.

Parágrafo único. É vedado ao usuário ou a terceiros a alteração da posição da caçamba estacionada na via ou logradouro público.

Art. 5º É de inteira responsabilidade da empresa permissionária a colocação e a disposição da caçamba na via pública.

Art. 6º As caçambas estacionárias deverão apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizadas, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, contendo obrigatoriamente:

§ 1º Toda sua superfície pintada na cor vermelha e branca contendo uma faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de oito à vinte centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais.

§ 2º Além da sinalização reflexiva, as referidas laterais deverão conter número de identificação da caçamba, nome e telefone da empresa responsável, o telefone da Ouvidoria Municipal e o número desta Lei para fins de denúncia quanto às irregularidades, em caracteres legíveis, com no mínimo dez centímetros de altura.

§ 3º É terminantemente proibido utilizar a caçamba ou veículo coletor de resíduos de construção civil, vegetais e volumosos como instrumento de qualquer tipo de propaganda ou anúncio de terceiros.

§ 4º Deverão ser providenciadas medidas que impeçam o acúmulo de água nas caçambas e a procriação de vetores nocivos à saúde pública.

Art. 7º As caçambas estacionárias, quando colocadas sobre o passeio ou logradouro público deverá permitir o espaço de, no mínimo, um metro e vinte centímetros, livre para o trânsito de pedestres.

Art. 8º A localização da caçamba estacionária no acostamento ou estacionamento público de veículos só poderá ocorrer, quando da dificuldade de posicioná-la no passeio público.

§ 1º Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a caçamba deverá ser posicionada a, no máximo, vinte centímetros do meio-fio, com seu lado maior paralelo a este.

§ 2º Deverá ser observado o afastamento mínimo de dez metros de qualquer esquina ou de pontos de ônibus.

§ 3º É proibida a colocação de caçambas estacionárias em todos os trechos de vias públicas em que o Código Nacional de Trânsito e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos.

§ 4º Em todos os locais, em que possam as caçambas sugerir risco de danos e à segurança de veículos e pedestres, sua colocação é proibida.

§ 5º Vedada a colocação de resíduos que não sejam de construção civil, vegetais e volumosos, sendo terminantemente proibida a colocação de materiais que possam entrar em decomposição ou que exalem mau cheiro, bem como os que sejam nocivos à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 6º As caçambas estacionárias quando colocadas em área para estacionamento tipo zona azul devem, obrigatoriamente, pagar pela vaga que estiverem ocupando, de acordo com os valores estabelecidos para os horários dos demais veículos, podendo, se for o caso, ser ampliado o número de horas na vaga mediante o pagamento correspondente.

Art. 9º A localização da caçamba estacionária na via ou logradouro público deverá ser na frente do imóvel produtor dos resíduos de construção civil, vegetais e volumosos.

Parágrafo único. Não havendo possibilidade da localização mencionada no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal de Florianópolis indicará outro local próximo na via pública.

Art. 10. Não será permitida a colocação de duas ou mais caçambas no mesmo local.

Art. 11. Nos locais onde houver horários específicos de carga e descarga, a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários.

Art. 12. O transporte das caçambas estacionárias deverá ser efetuado por veículos apropriados, pertencentes às permissionárias.

Parágrafo único. As caçambas carregadas ao serem transportadas deverão ser totalmente cobertas por lona ou similar, devidamente fixada, de modo a não permitir que sejam arremessados para fora a carga, quando nelas transportadas.

Art. 13. Deverão ser observadas as medidas pertinentes ao Código de Posturas, especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local onde as caçambas estiverem estacionadas, bem como os cuidados durante o translado para o caminhão de recolhimento.

Parágrafo único. Cada caçamba estacionária deverá estar identificada por categoria de resíduo de acordo com a legislação ambiental vigente (Res. CONAMA nº 307 e suas alterações) e só poderá receber um tipo de resíduo visando à destinação ambiental adequada de cada fração.

Art. 14. No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas todas as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos a pessoas e aos veículos em trânsito.

Art. 15. Quando em manobra de colocação ou retirada de caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de lanterna tipo pisca alerta, bem como cones refletivos dispostos sobre a pista de rolamento de veículos.

Parágrafo único. Nas situações consideradas como manobra dificultosa, tanto pelo movimento considerável de veículos e pessoas, quanto pela geometria da via, poderá a empresa transportadora requerer apoio de agentes da Guarda Municipal de Florianópolis e/ou da Secretaria de Mobilidade e Planejamento Urbano, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 16. Logo após a retirada da caçamba, a empresa transportadora deverá efetuar a limpeza do local.

Art. 17. Caberá à empresa transportadora reparar eventuais danos causados aos bens públicos ou privados durante a prestação dos serviços, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no Código de Posturas Municipais e demais leis pertinentes.

Art. 18. As caçambas estacionárias que extrapolarem o prazo de permanência na via pública, bem como estiverem abandonadas serão removidas pelo Município, sendo a empresa transportadora multada.

Parágrafo único. Transcorridos sessenta dias, caso a empresa transportadora não requeira as caçambas estacionárias e faça o pagamento da multa, as caçambas terão seu destino definido pelo Poder Público.

Art. 19. As infrações às normas previstas nesta Lei geram ao infrator, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de vinte e quatro horas, contadas da notificação;

II - aplicação de pena de multa, apreensão e/ou interdição; e

III - a prática de reiteradas infrações poderá acarretar na cassação do alvará de funcionamento pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, com a consequente interdição da atividade.

Art. 20. As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de quinze dias decorridos a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de cinco dias, com efeito meramente devolutivo.

Art. 21. A aplicação e a cobrança das multas aplicadas, por meio de auto de infração, a apreensão de qualquer bem e a cassação do alvará de funcionamento seguirá o disposto no Código de Posturas Municipal e no Código Tributário Municipal e outras leis correlatas, sendo responsável pela sua aplicação e ação fiscalizadora, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após a publicação.

Art. 23. Fica revogada a Lei nº 9.561, de 2014.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 27 de dezembro de 2019.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL