Lei nº 10655 DE 22/03/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 mar 2016

Dispõe sobre a inclusão de atividades pedagógicas destinadas a divulgar o Código de Defesa do Consumidor nas escolas particulares da Paraíba e faz fixar, em suas dependências direito de conhecimento sobre a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que trata de mensalidades escolares, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO HENRIQUE

A Assembleia Legislativa

Decreta:

Art. 1º As escolas particulares do Estado da Paraíba adotarão atividades pedagógicas destinadas a divulgar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, apresentado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º As atividades pedagógicas serão trabalhadas dentro de um caráter interdisciplinar, com alusão ao Código de Defesa do Consumidor, discutidas e avaliadas pela equipe pedagógica e aplicadas de modo a não interromper as atividades curriculares normais.

Art. 3º São direitos dos pais e estudantes em relação às escolas particulares, entre outros dispositivos:

I - ser informados, de forma clara, os valores das mensalidades, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para a matrícula, afixando nas suas dependências, em local de fácil visibilidade;

II - ser informado que a escola só pode rever os valores das mensalidades somente uma vez por ano;

III - ser dado ciência que o aluno em débito com a escola não poderá ser desligado antes do final do ano letivo;

IV - ser informado que, se o aluno estiver com as mensalidades atrasadas, não poderá ser humilhado e nem ameaçado;

V - estar ciente de que é proibida a retenção de documentos escolares ou a aplicação de qualquer outra penalidade pedagógica, por motivo de atraso no pagamento das mensalidades.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de março de 2016.

ADRIANO GALDINO

Presidente