Lei nº 10653 DE 18/03/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 mar 2016

Altera a Lei nº 9.794/12, de 14 de junho de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de potencial poluidor degradador médio ou alto de contratarem responsável técnico na área ambiental.

AUTORIA: DEPUTADO ARTUR FILHO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o art. 2º da Lei nº 9.794/12 de 14 de junho de 2012, a seguir anunciado passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O responsável técnico-ambiental deverá ter formação em curso de nível superior, legalmente habilitado e reconhecido pelo respectivo Conselho de Classe para atuar na área ambiental, de acordo com a natureza das atividades de cada empresa e as especificidades da presente Lei tais como:

I - Empresas de Potencial Poluidor Degradador Alto:

a) Biólogo;

b) Engenheiro Ambiental;

c) Pós-graduado na área ambiental.

II - Empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio:

a) Biólogo;

b) Engenheiro Ambiental;

c) Pós-graduado na área ambiental;

d) Engenheiro Químico;

e) Químico Industrial;

f) Químico;

g) Tecnólogo em gestão ambiental;

h) Geógrafo.

§ 1º .....

§ 2º As empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto deverão contratar diretamente o profissional, ou deverão contratar pessoa jurídica legalmente constituída com previsão em contrato social ou estatuto para a prestação de serviços técnicos de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, que tenham em seus quadros, como responsável técnico, o profissional competente e habilitado para o fim a que se destina."

Art. 2º Torna o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 5º da Lei nº 9.794, de 14 de junho de 2012:

"§ 1º Os planos de ação de que trata no caput deste artigo deverão estar à disposição na sede das empresas, nos edifícios, nas plantas industriais e nos casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento.

§ 2º Os contratos entre órgãos públicos estaduais e empresas ou empreendimentos que desempenhem atividades de Médio ou Alto potencial poluidor, devem exigir o projeto de gerenciamento de resíduos sólidos elaborados pelo responsável técnico adequado à referida atividade, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente."

Art. 3º O inciso II do art. 7º da Lei nº 9.794, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - não cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta previsto no inciso anterior, multa em moeda corrente do país, equivalente a 1.860 (mil oitocentas e sessenta) UFR-PB Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba até 5.000 (cinco mil) UFR-PB, em moeda corrente do país, por dia, até a regularização."

Art. 4º As empresas terão um prazo de 120 (cento e vinte dias) para se adequar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador