Lei nº 10653 DE 18/03/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 mar 2016
Altera a Lei nº 9.794/12, de 14 de junho de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de potencial poluidor degradador médio ou alto de contratarem responsável técnico na área ambiental.
AUTORIA: DEPUTADO ARTUR FILHO
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 2º da Lei nº 9.794/12 de 14 de junho de 2012, a seguir anunciado passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O responsável técnico-ambiental deverá ter formação em curso de nível superior, legalmente habilitado e reconhecido pelo respectivo Conselho de Classe para atuar na área ambiental, de acordo com a natureza das atividades de cada empresa e as especificidades da presente Lei tais como:
I - Empresas de Potencial Poluidor Degradador Alto:
a) Biólogo;
b) Engenheiro Ambiental;
c) Pós-graduado na área ambiental.
II - Empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio:
a) Biólogo;
b) Engenheiro Ambiental;
c) Pós-graduado na área ambiental;
d) Engenheiro Químico;
e) Químico Industrial;
f) Químico;
g) Tecnólogo em gestão ambiental;
h) Geógrafo.
§ 1º .....
§ 2º As empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto deverão contratar diretamente o profissional, ou deverão contratar pessoa jurídica legalmente constituída com previsão em contrato social ou estatuto para a prestação de serviços técnicos de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, que tenham em seus quadros, como responsável técnico, o profissional competente e habilitado para o fim a que se destina."
Art. 2º Torna o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 5º da Lei nº 9.794, de 14 de junho de 2012:
"§ 1º Os planos de ação de que trata no caput deste artigo deverão estar à disposição na sede das empresas, nos edifícios, nas plantas industriais e nos casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento.
§ 2º Os contratos entre órgãos públicos estaduais e empresas ou empreendimentos que desempenhem atividades de Médio ou Alto potencial poluidor, devem exigir o projeto de gerenciamento de resíduos sólidos elaborados pelo responsável técnico adequado à referida atividade, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente."
Art. 3º O inciso II do art. 7º da Lei nº 9.794, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - não cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta previsto no inciso anterior, multa em moeda corrente do país, equivalente a 1.860 (mil oitocentas e sessenta) UFR-PB Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba até 5.000 (cinco mil) UFR-PB, em moeda corrente do país, por dia, até a regularização."
Art. 4º As empresas terão um prazo de 120 (cento e vinte dias) para se adequar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador