Lei nº 10651 DE 18/03/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 mar 2016
Dispõe sobre o recolhimento e a destinação dos pneus inservíveis no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO HERVÁZIO BEZERRA
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis, ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo às normas técnicas e à legislação em vigor no País.
§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando-se prontos a receber no estabelecimento o produto usado.
§ 2º As placas deverão ser afixadas em local visível com os seguintes dizeres: "Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela. Se jogados em rios ou córregos, provocam enchentes. Se queimados a céu aberto, liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de todos."
Art. 2º Os locais de armazenamento deverão:
I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;
III - ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material armazenado.
§ 1º Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.
§ 2º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art. 3º Todos os estabelecimentos elencados no Art. 1º, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores, recauchutadores e transformadores, ficam obrigados a comprovarem, a cada 60 (sessenta) dias, a destinação final do passivo gerado e/ou adquirido.
Parágrafo único. A comprovação da destinação deverá ser feita junto à órgão a ser designada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º que não cumprirem o disciplinado nesta Lei ficam sujeitos a:
I - notificação por escrito;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) após a primeira notificação; e
III - em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cassação da licença do estabelecimento.
§ 1º A atualização monetária das multas dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal.
§ 2º Sujeitam-se às mesmas penalidades qualquer pessoa ou estabelecimento que estejam realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.
Art. 5º O Estado da Paraíba, para o atendimento ao disposto nesta Lei, poderá credenciar, mediante termo apropriado, organizações da sociedade civil de interesse público, fundações ou entidades associativas comunitárias de
coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de pneus e seus rejeitos, observada a legislação em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador