Lei nº 10647 DE 31/07/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 ago 2017

Dispõe sobre a proibição de que postos de combustíveis abasteçam combustível nos veículos após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Maranhão, que postos de combustíveis permitam preencher o tanque de combustível dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará na imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicados em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação da multa prevista no caput deste artigo serão recolhidos ao Tesouro do Estado do Maranhão e poderão ser aplicados em campanhas de natureza preventivas na área do meio ambiente.

Art. 3º Os postos de combustíveis deverão afixar referência da presente Lei em local visível para que não haja qualquer tipo de constrangimento no atendimento frentista-cliente.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará os dispositivos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil