Lei nº 10646 DE 18/06/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 05 jul 2021

Inclui pessoas gestantes ou puérperas como grupo prioritário no programa emergencial de vacinação para o combate e a erradicação do vírus SarsCov-2 no município de Goiânia.

O Poder Legislativo Aprova e Eu, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam incluídas todas as pessoas gestantes ou puérperas como grupo prioritário no programa emergencial de vacinação para o combate e a erradicação do vírus Sars-Cov-2, causador da doença Covid-19, no município de Goiânia.

Parágrafo único. O estado puerperal a que se refere o caput desta Lei contempla o período que vai até o 45º (quadragésimo quinto) dia após o parto.

Art. 2º A vacinação das pessoas gestantes ou puérperas será efetuada por intermédio do órgão municipal competente, sendo permitida a realização de parcerias ou convênios com o fito de assegurar gratuitamente a sua execução às categorias contempladas por esta Lei.

Art. 3º No ato de apresentação para a vacinação, as pessoas gestantes ou puérperas devem ser orientadas sobre os seguintes aspectos:

I - manter as medidas de proteção contra a Covid-19, mesmo após a aplicação das doses da vacina e a transcorrência do período necessário para a imunoconversão; e

II - em caso de reação adversa, procurar uma unidade de saúde para fins de acompanhamento e monitoramento.

Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, a pessoa gestante não está obrigada a apresentar teste de gravidez como pré-requisito para a administração da vacina.

Art. 5º As despesas relativas à execução desta Lei serão decorrentes das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo eventualmente ser suplementadas caso haja necessidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 25 de junho de 2021.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia