Lei nº 10646 DE 17/03/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 mar 2016
Institui o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Sustentável, que será concedido às empresas do setor privado, instaladas no Estado da Paraíba, que comprovem a adoção de práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço.
Art. 2º O Selo de que trata esta Lei será concedido às empresas citadas no artigo anterior às quais atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e atos administrativos a ela correlatos.
Art. 3º Entenda-se por medidas sustentáveis, no que for aplicável:
I - a adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias-primas de forma ambientalmente sustentável;
II - a deposição e o tratamento adequado de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como o reuso de água;
III - a utilização de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;
IV - a utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;
V - a logística reversa.
Art. 4º A empresa que atender aos requisitos desta Lei e do respectivo regulamento terá o direito de fazer uso publicitário do Selo Empresa Sustentável, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder tratamento tributário diferenciado às empresas contempladas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de março de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 383/2015, de autoria do Deputado Tovar Correia Lima, que "Institui o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
Não obstante o mérito do presente projeto, sou obrigado a vetar parcialmente os art. 7º por apresentar inconstitucionalidade pelas razões a seguir expostas.
Há inconstitucionalidade ao determinar que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
O Poder Legislativo está criando uma obrigação para o Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna."
(ADI 179, rel. min. Dias Toff oli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional".
(ADI 3.394/AM, Rel. Min. Eros Grau - Plenário STF)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 17 de março de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador