Lei nº 10645 DE 31/07/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 ago 2017

Normatiza o monitoramento da qualidade da areia de parques, praças, tanques, creches e escolas destinados ao lazer, recreação e atividades educativas, esportivas e culturais do Estado do Maranhão, bem como dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento, limpeza e conservação da areia visando prevenir e/ou combater os agentes transmissores de doenças.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O monitoramento da qualidade da areia de parques, praças, tanques, creches e escolas é uma ferramenta importante de gestão na área de saúde ambiental na prevenção e combate aos agentes causadores de doenças.

Art. 2º A areia contida em áreas confinadas em tanques e quadras, destinadas ao lazer, práticas esportivas e educacionais, deverá receber tratamento periódico, limpeza e conservação de modo a garantir ou minimizar os riscos de contaminação por agentes microbiológicos e parasitários.

§ 1º Os estabelecimentos e/ou logradouros deverão colher semestralmente amostra da areia e realizar, em órgão capacitado legalmente, análise microbiológica e parasitológica da qualidade da areia dos locais que contenham areia destinados à lazer, recreação, atividades educativas, esportivas e culturais.

§ 2º Os dados obtidos da análise da qualidade da areia poderão ser divulgados pelo órgão estadual competente em boletins e relatórios trimestrais publicados e divulgados à população, garantindo o acesso da informação pela população.

Art. 3º Em caso de contaminação por agentes danosos à saúde caberá ao responsável pelo estabelecimento ou logradouro tomar as medidas cabíveis de tratamento e/ou eliminação dos agentes.

§ 1º Os estabelecimentos privados nos quais houver área ou tanque de areia destinados à recreação ou lazer infanto-juvenis, deverão providenciar, trimestralmente, através de coleta de amostra, análise laboratorial por laboratório credenciado pelo órgão estadual competente, a fim de verificar o nível de contaminação, determinando então o tipo de tratamento a ser empregado.

§ 2º Quando a qualidade da areia não atingir os limites recomendáveis, mediante contaminação que ponha em risco a saúde dos usuários, ficará suspenso a área de recreação e lazer até que haja substituição e/ou descontaminação dessa areia e elaboração de uma nova análise que ateste a segurança dos usuários. Poderão ser usados como parâmetros de valores aceitáveis os biomarcadores de saúde ambiental estipulados pelo Departamento de Saneamento e Saúde Ambiental da ENSP/FIOCRUZ abaixo, que definem uma qualidade saudável da areia.

Valores de Referência dos Biomarcadores da Saúde Ambiental:

I - parasitas: ausência de ovos e larvas.

II - coliformes (UFC/g de areia):

Classificação Cruzes Coliformes Totais E. Coli
EXCELENTE ++++ Até 46,34 Até 0,46
MUITO BOA +++ Mais que 46,14 a 92,29 Mais que 0,47 a 0,92
SATISFATÓRIA ++ Mais que 92,29 a 138,44 Mais que 0,93 a 1,85
IMPRÓPRIA + Acima de 138,44 Acima de 1,85

II - fungos: Ausência de fungos filamentos alergênicos, após 36 horas de cultura em meio específico e leveduras menos de 100 UFC/g após 24 horas de crescimento em meio específico.

Art. 4º É obrigatória a fixação de aviso próximo a área de areia destinada a recreação, com os dizeres: "Areia monitorada e tratada, conforme exigência da Lei nº XXX/17". E a descrição "Própria" ou "Imprópria" para uso, conforme níveis encontrados dos agentes contaminantes.

Art. 5º De modo a minimizar os riscos de contaminação da areia com coliformes, fungos, ovos e larvas de parasitas presentes nas fezes de animais, de tanques que tenham areia confinada, fica determinado:

I - o cercamento das áreas que contenham a areia em tanques e os brinquedos, destinadas ao lazer e à recreação, nos parques e praças, de modo a evitar a entrada de cães, gatos, roedores, etc;

II - a telagem da parte superior dos tanques para evitar pássaros;

III - a borrifação semanal com solução de cloro ativo de 5 a 10%, para cada 1 m² usar 14 litros da solução, deixando agir por 6 horas antes do uso como área de recreação.

Art. 6º O descumprimento dos dispostos nesta Lei sujeita o infrator à aplicação sucessiva das seguintes penalidades:

I - interdição da área que contém a areia, até solucionar o problema dentro do prazo estabelecido;

II - notificação por escrito para sanar a irregularidade dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;

III - multa no valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais);

IV - multa com o dobro do valor previsto no inciso II, caso reincidência;

V - interdição definitiva do estabelecimento.

Art. 7º O Poder Executivo Estadual regulamentará os dispositivos desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil