Lei nº 10645 DE 17/03/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 mar 2016

Determina a proibição de exibição, divulgação e apresentação em qualquer material publicitário, que contenha apelo para o consumo exagerado de bebidas alcoólicas e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ZÉ PAULO DE SANTA RITA

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exibição, divulgação e apresentação em qualquer material publicitário assemelhado, que contenha apelo para o consumo exagerado de bebidas alcoólicas de todo e qualquer evento no Estado da Paraíba.

Art. 2º A empresa ou casa de shows que use na divulgação de suas atrações a oferta de Bebidas Alcoólicas, deverá se conter em colocar fotos ou figuras que não utilizem o apelo para o consumo de Bebidas Alcoólicas.

Parágrafo único. Não é proibida a promoção desses produtos, contanto que não seja o tema e por consequente, motivo para a realização da festa, o que configura em estímulo para o consumo exagerado.

Art. 3º As empresas que descumprirem o dispositivo contido no caput do art. 2º da presente Lei ficarão sujeitas a:

I - advertência, quando da primeira autuação;

II - recolhimento do material publicitário; e, III - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso III deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e ainda o grau de reincidência.

Art. 4º Os sítios eletrônicos desses estabelecimentos com sede ou filial na Paraíba deverão seguir os mesmos cuidados e procedimentos citados nos arts. 1º e 2º.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Os valores arrecadados com a cobrança dessas multas, serão destinados aos programas de combate ao consumo de drogas e à exploração sexual e prostituição infantil existentes nas Secretarias de Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de março de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 376/2015, de autoria do Deputado Zé Paulo de Santa Rita, que "Determina a proibição de exibição, divulgação e apresentação em qualquer material publicitário, que contenha apelo para o consumo exagerado de bebidas alcoólicas e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

A inconstitucionalidade está contida no art. 5º, que diz o seguinte:

Art. 5º As normas complementares para execução desta Lei, serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo em até 90 (noventa) dias após sua aprovação.

Assim, fixar o Poder Legislativo atribuições ao Poder Executivo, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna."

(ADI 179, rel. min. Dias Toff oli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional".

(ADI 3.394/AM, rel. min.Eros Grau - Plenário STF)

Assim sendo, ainda que apóie o PL em análise, mas diante da imposição constitucional, sou forçado a vetá-lo parcialmente na forma das razões expostas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 376/2015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 17 de março de 2016.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador