Lei nº 10644 DE 31/07/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 ago 2017
Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma contínua.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.
Art. 2º Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores - Internet ou do Correio.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares:
I - assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;
II - televisão por assinatura, provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
III - academias de ginástica e cursos livres;
IV - títulos de capitalização e seguros;
V - cartões de crédito e cartões de desconto.
Art. 4º Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil