Lei nº 10644 DE 17/03/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 mar 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios dotados de elevadores manterem cadeira de rodas e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os condomínios residenciais dotados de elevadores obrigados a manter uma cadeira de rodas em suas dependências, para uso privativo de seus condôminos, no transporte de pessoas que dela venham a necessitar.
Art. 2º Os condomínios que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e nas seguintes sanções:
I - multa no valor de 50 UFR/PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba);
II - em caso de reincidência, o valor será dobrado.
Art. 3º Os condomínios terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para se adequar a esta Lei.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de março de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público decidi vetar o art. 4º do Projeto de Lei nº 340/2015, de autoria da Deputada Daniella Ribeiro, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios dotados de elevadores manterem cadeira de rodas e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
A inconstitucionalidade está contida no art. 4º, que diz o seguinte:
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Concordo com conteúdo normativo do PL nº 340/2015. Contudo, uma imposição de ordem constitucional me impele ao veto do art. 4º em virtude de obrigação que está sendo criada pelo Poder Legislativo para o Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna."
(ADI 179, rel. min. Dias Toff oli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
GRIFO NOSSO.
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional".
(ADI 3.394/AM, rel. min.Eros Grau - Plenário STF)
GRIFO NOSSO.
Esse veto parcial em nada vai afetar a exequibilidade da lei, pois o PL nº 340/2015 já dispõe de elementos suficientes para a sua execução.
O veto também atende ao interesse público. Caso mantida a necessidade de regulamentação (Cf. o dispositivo vetado), poder-se-ia concluir que a eficácia da lei estaria condicionada à edição de eventual decreto regulamentador. O que, como vimos, é desnecessário.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 340/2015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 17 de março de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador