Lei nº 10.643 de 14/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2003

Autoriza o Poder Executivo a doar à República do Paraguai vacinas e equipamentos indispensáveis ao combate à febre aftosa.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 78, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a doar à República do Paraguai vacinas e equipamentos indispensáveis ao combate da febre aftosa, nos casos de comprovada iminência de risco sanitário para a pecuária brasileira.

Parágrafo único. A iminência do risco sanitário se caracterizará nos casos de possibilidade de introdução do vírus da febre aftosa em território nacional, proveniente da República do Paraguai.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei será feita mediante termo lavrado perante a autoridade do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional