Lei nº 10640 DE 17/03/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 mar 2016

Dispõe sobre a política estadual para incentivo à profissão de cuidador de idoso e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO GALEGO SOUZA

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de incentivo à profissão de cuidador de idoso e o seu devido reconhecimento.

Art. 2º Entende-se como cuidador de idoso todo aquele que desempenhe funções dentro do ambiente domiciliar ou de instituição voltada para pessoa da terceira idade e principalmente que:

I - realize a prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso;

II - preste auxílio na realização de tarefas relacionadas à higiene pessoal, administração de medicamentos, rotinas de nutrição e ações voltadas para a manutenção e prevenção do ambiente do idoso;

III - auxilie nas atividades de educação, saúde, cultura e lazer do idoso, principalmente em sua locomoção e deslocamento;

IV - preste auxílio ao idoso ante instituições de longa permanência, hospitais, centros de saúde, eventos culturais e sociais.

Parágrafo único. Entende-se como instituições de longa permanência aquelas destinadas a pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, que possam ser voltadas para residência coletiva com suporte familiar ou não e que possuam, no mínimo, condições de higiene e segurança para os idosos.

Art. 3º São objetivos principais da Política Estadual de incentivo à profissão de cuidador de idoso:

I - propiciar a divulgação da profissão de cuidadores de idosos no âmbito do Estado da Paraíba;

II - incentivar a formação de cuidadores de idosos, maiores de 13 (treze) anos com, no mínimo, o ensino fundamental, com cursos voltados para a área, sendo reconhecida a formação pelos órgãos credenciados no Ministério da Educação;

III - proporcionar uma maior atenção à pessoa da terceira idade, ou seja, maior de 60 (sessenta) anos, no que diz respeito aos seus direitos e deveres ante a sociedade e mediante o auxílio de um profissional adequado;

IV - estimular o devido reconhecimento da profissão de cuidador de idoso através de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão.

Art. 4º Ficam contemplados perante esta Lei todos aqueles profissionais inseridos na categoria prevista em legislação em vigor bem como no que diz respeito ao piso salarial devido.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de março de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador