Lei nº 1.064 de 22/07/2008

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 01 ago 2008

O acesso dos consumidores às instalações de manuseio e preparo de alimentação nos restaurantes, hotéis, motéis, bares, lanchonetes e similares situados no município de boa vista e dá outras providências.

O PREFEITO DE BOA VISTA/RR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou e eu sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica assegurado a qualquer consumidor, quando da aquisição de alimento em restaurantes, bares, lanchonetes e similares, o acesso às instalações de manuseio e preparo do produto, para fins de verificação das condições de higiene do lugar e qualidade do material.

Parágrafo único. O proprietário do estabelecimento deverá informar ao usuário em local visível, sobre a vigência desta Lei.

Art. 2º Verificada a falta de condições de higiene do lugar, bem como a desqualificação dos produtos utilizados, o usuário do serviço poderá suspender o pedido, sem qualquer ônus, podendo comunicar o fato à Secretaria de Saúde do Município de Boa Vista, que adotará as medidas de sua competência, através do órgão da vigilância sanitária.

§ 1º Para fins de registro de ocorrência, poderá o usuário, de imediato, denunciar a irregularidade à Delegacia de Defesa do Consumidor, à Coordenação de Defesa do Consumidor e ao Programa de Defesa do Consumidor (PROCOM), ou a Delegacia de Circunscrição Policial.

§ 2º Para o cumprimento dos dispositivos desta Lei, deverá o usuário acompanhar-se de testemunha da inspeção sobre as condições das instalações denunciadas.

Art. 3º As comunicações das irregularidades tratadas nesta Lei não poderão ser anônimas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 22 de julho de 2008.

Iradilson Sampaio de Souza Prefeito Municipal de Boa Vista PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO