Lei nº 10638 DE 16/07/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 17 jul 2013

Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para o serviço de transporte público coletivo urbano de pessoas por ônibus, inserido no subitem 16.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - o serviço de transporte público coletivo urbano de pessoas por ônibus, inserido no subitem 16.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo a referida transferência ser comprovada na planilha de custos que estabelecer o seu valor.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de julho de 2013

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 417/2013, de autoria do Executivo)