Lei nº 10.638 de 06/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2003

Institui o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA, com os seguintes objetivos:

I - realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste;

II - identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste;

III - implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste;

IV - implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;

V - capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º O Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA será custeado por:

I - recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas;

II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III - financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

V - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Ciro Gomes