Lei nº 10.638 de 06/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2003
Institui o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA, com os seguintes objetivos:
I - realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste;
II - identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste;
III - implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste;
IV - implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;
V - capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º O Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA será custeado por:
I - recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas;
II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III - financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;
V - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Ciro Gomes