Lei nº 10635 DE 21/01/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 jan 2016

Dispõe sobre o tratamento diferenciado destinado às pessoas portadoras de marcapasso, em situação de medidas de segurança imposta ao público, na forma que especifica.

AUTORIA: DEPUTADO BRUNO CUNHA LIMA

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a vedação, no âmbito do Estado da Paraíba, de revista de segurança por meio de aparelhos eletromagnéticos em pessoas portadoras de marcapasso cardíaco.

Parágrafo único. A vedação prevista nesta Lei se efetiva mediante a apresentação de documento comprobatório dessa situação específica, ficando livre ao acesso alternativo.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados, que possuem portas magnéticas ou quaisquer outros dispositivos de segurança, ficam obrigados a instruir e treinar seus funcionários e seguranças sobre a interferência que os dispositivos de segurança causam no funcionamento dos aparelhos cardíacos e o risco que esses pacientes correm ao ficar expostos aos campos magnéticos.

Art. 3º O médico ao realizar a implantação do marcapasso cardíaco, deve orientar o paciente e/ou familiar da importância de providenciar junto ao hospital, o documento comprobatório de que trata esta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulará eventuais casos omissos nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de janeiro de 2016.

ADRIANO GALDINO

Presidente