Lei nº 10.632 de 23/12/2005

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 dez 2005

Modifica o art. 43 e acrescenta anexos a Lei nº 7.087/92 (lei orgânica para o fisco municipal) e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica modificado o art. 43, da Lei nº 7.087, de 14 de agosto de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Pelo desempenho de suas atribuições legais, os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização-ATA fazem jus a Gratificação de Produtividade, que será concedida e paga mensalmente por sistema de pontos, até o limite de aferição mensal de 600 (seiscentos) pontos, correspondendo cada ponto a 0,042 (quarenta e dois milésimos) do Valor de Referência.

§ 1º A forma e as condições de percepção da gratificação serão estabelecidas em regulamento a ser editado mediante Decreto do Poder Executivo.

§ 2º O Valor de Referência corresponde a R$ 249,60 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).

§ 3º O Valor de Referência será atualizado mediante Decreto do Poder Executivo, no mês de janeiro de cada exercício, através da aplicação do:

I - Índice de Reajuste Inicial; ou

II - Índice de Reajuste Adicional.

§ 4º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

I - Ano B, o ano imediatamente anterior àquele em que será concedido o reajuste no Valor de Referência; ou II - Ano A, o ano imediatamente anterior ao Ano B.

§ 5º O Índice de Reajuste Inicial:

I - corresponderá à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA no Ano B; ou

II - será aplicado ao Valor de Referência vigente no Ano B, caso o incremento no valor nominal da receita própria do Município no Ano B alcance o Incremento Mínimo, através da verificação fixada no Anexo III desta Lei.

§ 6º O Índice de Reajuste Adicional:

I - corresponderá ao incremento real da receita própria do Município no Ano B, calculado nos termos do Anexo IV desta Lei; ou

II - será aplicado ao Valor de Referência vigente no Ano B, após a operação descrita no inciso II do parágrafo anterior, caso o incremento no valor nominal da receita própria do Município no Ano B supere o Incremento Mínimo, conforme a verificação fixada no Anexo III desta Lei.

§ 7º O Índice de Reajuste Adicional não excederá a 10% (dez por cento).

§ 8º Incumbe à Secretaria-Executiva da Receita Municipal elaborar os cálculos necessários para aferir o Valor de Referência reajustado.

§ 9º Caso o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA seja extinto, passará a ser utilizado outro índice divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.".

Art. 2º Ficam acrescentados os Anexos III e IV à Lei nº 7.087, de 14 de agosto de 1992.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 7.849, de 22 de agosto de 1995, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.693, de 8 de abril de 2002.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 23 de dezembro de 2005.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

ANEXO III

VERIFICAÇÃO DO INCREMENTO MÍNIMO
 
IRP(B) = IM
IRP(B) - incremento nominal da receita própria do Município no ano B, em percentual;
 
IM - incremento mínimo, em percentual.
INCREMENTO DA RECEITA PRÓPRIA NO ANO B
 
IRP(B) = [RP(B) - RP(A)] x 100/ RP(A)
RP(B) - receita própria do Município no ano B, em reais;
 
RP(A) - receita própria do Município no ano A, em reais.
INCREMENTO MÍNIMO
 
IM = IPCA(B) x 1,15
IM - incremento mínimo, em percentual;
 
IPCA(B) - variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA no Ano B, em percentual.

ANEXO IV

ÍNDICE DE REAJUSTE ADICIONAL
 
IRA = (IRP(B) - IM) x CI
IRA - índice de reajuste adicional, em percentual;
 
IRP(B) - incremento nominal da receita própria do Município no ano B, em percentual;
 
IM - incremento mínimo, em percentual;
 
CI - coeficiente de incidência, definido em 0,30.