Lei nº 10631 DE 31/05/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 24 jun 2021

Institui políticas públicas voltadas para o combate à alienação parental no município e dá outras providências.

O Poder Legislativo aprova e eu, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no município de Goiânia, políticas públicas voltadas para o combate à alienação parental com o objetivo de, nos termos da Lei Federal nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, conscientizar a população sobre a importância de se evitar a prática deste ato.

Parágrafo único. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o seu genitor, prejudicando o estabelecimento de vínculo com este.

Art. 2º As políticas públicas serão executadas por meio de ações que promovam a realização de encontros, debates, seminários, palestras e demais eventos que propiciem a conscientização sobre a Síndrome da Alienação Parental (SAP).

Parágrafo único. As ações mencionadas no caput deste artigo serão desenvolvidas, em conjunto, pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SME), Ministério Público e entidades governamentais e não governamentais ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Esporte estimular e promover palestras informativas em escolas da rede municipal e particular de ensino, dirigidas aos pais e alunos, a respeito da importância do combate à alienação parental, bem como adotar medidas socioeducativas no âmbito das instituições de ensino, para a sua prevenção e erradicação.

Parágrafo único. As palestras mencionadas no caput deste artigo deverão ser ministradas por psicólogos e profissionais habilitados em psicologia forense.

Art. 4º O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a efetiva implantação de ações voltadas para o combate à alienação parental.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de junho de 2021.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente