Lei nº 10628 DE 10/11/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 nov 2017

Dispõe sobre a instituição do Programa Adote uma Escola no Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a iniciativa privada no sentido de viabilizar o Programa Estadual Adote uma Escola, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuir para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.

Parágrafo único. A participação de pessoas jurídicas no programa mencionado neste artigo dar-se-á sob a forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, pintura, reforma ou ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas estaduais.

Art. 2º Para participar do Programa de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas devem firmar termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, após ser ouvido o Conselho Estadual de Educação.

Art. 3º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

§ 1º A forma e os meios a serem utilizados na divulgação, nos termos deste artigo, deverão ser estabelecidos no termo de cooperação firmado entre a escola e o cooperante.

§ 2º É vedada a utilização de material didático e de qualquer material de propriedade da escola para a divulgação prevista no caput deste artigo, bem como a divulgação de mensagens de propaganda com natureza política ou que visem à promoção de serviços e produtos cuja comercialização seja incompatível com as atividades da Secretaria de Estado de Educação ou proibidos por lei.

§ 3º VETADO.

Art. 4º A assinatura do termo de cooperação não implicará qualquer ônus para o Poder Público nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas no art. 3º.

Art. 5º Essas parcerias terão um contrato de duração mínima de dois anos, com renovação preferencial do vínculo para a mesma empresa por igual prazo.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS FÁVARO

Governador do Estado em exercício

MENSAGEM Nº 97, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 154/2015, que "Dispõe sobre a instituição do Programa Adote uma Escola do Estado de Mato Grosso", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 04 de outubro de 2017.

O Projeto de Lei tem por escopo instituir o "Programa Adote uma Escola no Estado de Mato Grosso", que visa oportunizar que pessoas jurídicas, por meio de convênios, possam doar equipamentos, realizar obras de manutenção, conservação, pintura, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem beneficiar o ensino, tendo como contrapartida a possibilidade de divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.

Em que pesem os propósitos do programa em tela, o Projeto de Lei, ao permitir, em seu art. 3º, § 3º e art. 6º, que seja a reservado espaço na escola adotada para colocação de placa indicativa do patrocínio da pessoa jurídica adotante, acaba por ferir o que dispõe a Resolução nº 163, de 13 de março de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, que considera abusiva a publicidade e comunicação mercadológica no interior de creches e das instituições escolares da educação infantil e fundamental.

A posição do Conanda é corroborada pela Nota Técnica nº 21/2014/CGDH/DPEDHC/SECADI/MEC, por meio da qual o Ministério da Educação, firmou o ente toda e qualquer atividade de comunicação comercial no interior do espaço escolar é considerada abusiva e, desse modo, ilegal segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, a proposta legislativa padece de vício de inconstitucionalidade na medida em que deixa de atender o art. 227 da Constituição da República, dispositivo que diz ser "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade", "além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e exploração, violência, crueldade e opressão".

Desse modo, Senhor Presidente, acolho o Parecer nº 722/SGACI/2017, por entender que o § 3º do art. 3º e o art. 6º do Projeto de Lei nº 154/2015 apresentam vício de inconstitucionalidade e são contrários ao interesse público e, assim, veto-o parcialmente, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2017.

CARLOS FÁVARO

Governador do Estado em exercício