Lei nº 10626 DE 11/10/2017

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 17 out 2017

Institui o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Fortaleza, de que trata a Lei nº 9.783, de 13 de junho de 2011, que dispõe sobre o Programa Municipal de Parceria Público-Privada no Município de Fortaleza e dá outras providências.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1 º Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Fortaleza, de que trata o art. 8º da Lei nº 9.783, de 13 de junho de 2011, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, conferindo-lhe sustentação financeira.

Art. 2º Serão beneficiárias do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.

Art. 3º São recursos do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas:

I - bens móveis e imóveis, na forma a ser definida em Regulamento, observadas as condições previstas em lei;

II - até 6% (seis por cento) do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, apurado sempre com base no ano anterior ao vigente;

III - rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;

IV - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

V - outros recursos orçamentários do Tesouro e os créditos adicionais;

VI - os provenientes da União;

VII - outras receitas destinadas ao Fundo.

§ 1º As receitas decorrentes da alienação dos bens de que trata o inciso I deste artigo poderão ser utilizadas, prioritariamente, no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.

§ 2º As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo Garantidor por parte de seus beneficiários serão fixadas no respectivo contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.

Art. 4º O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas garantirá até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) das obrigações anuais decorrentes dos contratos inseridos no Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de Fortaleza, computados os encargos e atualizações monetárias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de outubro de 2017.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.