Lei nº 10621 DE 06/01/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 jan 2017
Dispõe sobre a proibição da permanência e utilização de animais de grande porte dentro de perímetros urbanos no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam proibidas a permanência e a utilização de animais de grande porte dentro de perímetros urbanos no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Consideram-se animais de grande porte aqueles pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, suína, ovina e bovina.
Art. 2º Não se aplica o art. 1º desta Lei para animais de grande porte utilizados pelas forças de segurança pública no cumprimento de suas funções constitucionais e aqueles com prévia autorização de Prefeituras ou Governo do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes.
CAPÍTULO II - DA REMOÇÃO
Art. 3º Excepcionalmente, na ausência de local apropriado para destinação do animal apreendido, poderá a autoridade responsável determinar o depósito provisório do animal com o seu respectivo proprietário, devidamente identificado, mediante a elaboração de termo de depósito provisório.
Parágrafo único. Em caso de reincidência é vedada a concessão de depósito provisório ao proprietário do animal apreendido.
Art. 4º O depositário do animal ficará obrigado a:
I - guardar e dispensar os cuidados necessários ao bem-estar do animal, de acordo com as características da espécie e conforme suas condições individuais;
II - não transportar, inclusive em relação ao endereço de seu depósito, salvo portando autorização expressa do órgão de fiscalização animal, ou em cumprimento de ordem judicial, excluídas as hipóteses de caso fortuito e de força maior, devidamente comprovadas, que deverão ser comunicadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis ao órgão competente, a contar do dia da ocorrência do fato;
III - não transitar com o espécime;
IV - comunicar ao respectivo órgão competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em caso de fuga do espécime sob depósito;
V - garantir a segurança e o sossego alheios, responsabilizando-se por quaisquer danos causados pelo animal;
VI - arcar com todas as despesas feitas com o espécime, inclusive com prejuízos que porventura resultem do depósito, sem direito à indenização pelo órgão competente;
VII - facultar livre acesso para o órgão competente ao local onde o animal é mantido, mesmo que em sua residência, ressalvados os horários previstos em lei, bem como prestar informações relativas ao espécime sempre que requisitado;
VIII - registrar ocorrência junto ao órgão de segurança pública correspondente e encaminhar cópia ao órgão de fiscalização animal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em caso de crime envolvendo o espécime sob depósito;
IX - encaminhar ao órgão competente laudo de necropsia do espécime, emitido por médico veterinário, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a morte do animal, em conjunto com o seu marcador individual;
X - não utilizar o animal em exposição pública;
XI - não violar, adulterar, substituir ou retirar a marcação individual do animal, se houver;
XII - entregar o animal mantido sob seu depósito, quando requisitado pelo órgão competente, sem direito à indenização;
XIII - não permitir, sob qualquer hipótese, a reprodução dos animais depositados;
XIV - informar ao órgão de fiscalização animal competente a transferência de propriedade do animal depositado.
Parágrafo único. Passado o prazo previsto neste artigo, os animais poderão ser encaminhados para abrigos ou órgãos de proteção e defesa de animais.
CAPÍTULO III - DOS ANIMAIS
Seção I - Do Recolhimento
Art. 5º O animal encontrado na situação vedada pelo art. 1º desta Lei será retido pela autoridade competente, que acionará o órgão de fiscalização animal para proceder ao seu recolhimento e requisitará força policial, se necessário.
§ 1º Constará do termo de remoção e apreensão:
I - local, data e hora do recolhimento do animal;
II - descrição sucinta das características do animal;
III - identificação do proprietário, se conhecido;
IV - identificação do funcionário do órgão de fiscalização animal, responsável pelo transporte do animal;
V - identificação do agente responsável que lavrou o termo.
§ 2º O responsável pelo transporte do animal recolhido até o local de destino deverá portar uma via do termo de remoção lavrado pelo agente responsável.
Art. 6º É vedado o transporte de animais através de meio que lhes produza sofrimento.
Seção II - Da Destinação
Art. 7º Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:
I - resgate pelo proprietário;
II - doação para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção aos animais;
III - encaminhamento a locais a serem definidos através de convênios nos termos desta Lei;
IV - encaminhamento a locais designados pelos órgãos competentes do Estado e municípios;
V - eutanásia, nos casos autorizados por esta Lei.
§ 1º A entidade adotante poderá repassar para pessoas físicas ou jurídicas, através de termos de fiel depositário, onde constará a obrigatoriedade de não utilizar o animal para reprodução, além da comprovação de posse de propriedade rural.
§ 2º Em caso de abuso ou de maus-tratos, não será o animal devolvido ao seu proprietário, mas confiado a depositário fiel, designado por associação civil de que trata o inciso II deste artigo, até a apuração do fato, que deverá ser noticiado à autoridade policial competente, com fulcro na Lei Federal nº 9.605, de 12.02.1998.
Art. 8º Os animais em condições de serem resgatados ou doados serão registrados e identificados por meio de microchip, ou por outra tecnologia adequada.
Subseção I - Do Resgate
Art. 9º O proprietário do animal e respectivos acessórios, que tiver direito a resgatá-lo, deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da remoção.
§ 1º A autoridade responsável pelo local apropriado de destino do animal poderá exigir nota fiscal dos acessórios, bem como documentos comprobatórios de propriedade do animal.
§ 2º Passado o prazo previsto no caput deste artigo, os animais e acessórios poderão ser encaminhados para abrigos ou órgãos de proteção e defesa de animais.
Art. 10. O resgate do animal por seu proprietário dar-se-á mediante:
I - apresentação de comprovantes de aplicação de vacinas obrigatórias cuja espécie seja abrangida por normas do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Secretaria da Agricultura do Estado;
II - pagamento de taxa de remoção, de registro, de inserção de microchip, e ainda de diárias de permanência, computado o dia do recolhimento;
III - comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;
IV - transporte adequado para o animal;
V - apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade localizada em área rural para a qual o animal será obrigatoriamente destinado.
Parágrafo único. Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, que será corresponsável pela permanência do animal no local.
Art. 11. Para fins de resgate, se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto, e que a infração a esta Lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, obedecido ao disposto no art. 10.
Art. 12. O proprietário que reincidir na violação das disposições desta Lei ficará impedido de resgatar o animal, mesmo que se trate de animal sem registro anterior de recolhimento, devendo este ter a mesma destinação estabelecida no inciso II do art. 7º desta Lei.
Subseção II - Da Eutanásia
Art. 13. Serão eutanasiados os animais:
I - em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser atenuado;
II - portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária e normatização específicas;
III - cujo estado de saúde seja irrecuperável.
§ 1º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.
§ 2º No caso de que trata o inciso I, o animal não será removido, mas eutanasiado no local em que for encontrado.
§ 3º A eutanásia será realizada com emprego de substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.
§ 4º Em qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico veterinário.
Subseção III - Da Doação
Art. 14. Ausentes as condições determinantes de eutanásia previstas nesta Lei, e não havendo resgate por seu proprietário, poderá o animal ser doado a uma das associações civis a que se refere o inciso II do art. 7º desta Lei.
§ 1º Deverá o beneficiário que vier a receber animais apresentar documentação comprobatória da sua destinação para propriedade rural.
§ 2º As associações civis a que se refere o inciso II do art. 7º desta Lei poderão encaminhar os animais recebidos em doação para pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas e que necessariamente comprovem a propriedade ou posse sobre área rural com condições para manter grandes animais recebidos em doação, de forma que lhes proporcionem cuidados de saúde e higiene, comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie.
§ 3º As associações de que trata o § 2º deste artigo terão a seu juízo a forma de destinação dos animais recebidos, podendo mantê-los a seus cuidados, doálos com encargos ou, mediante termo de fiel depositário, repassálos a terceiros, respeitadas as demais condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 15. Nos casos de transferências a terceiros, do termo de encaminhamento desses animais, as referidas associações farão constar as seguintes obrigações:
I - ministrar-lhes os cuidados necessários;
II - não exibi-los em rodeios e similares;
III - não utilizá-los como meio de tração;
IV - não lhes explorar a força de trabalho;
V - não transferi-los a terceiros;
VI - não permitir que esses animais retornem para áreas urbanas;
VII - não destiná-los a consumo;
VIII - não utilizar o animal para procriação.
Parágrafo único. Não serão encaminhados animais para pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades de ensino, de testes e de pesquisa com animais, conforme estabelece a Lei Federal nº 9.605, de 1998.
Art. 16. As associações que tenham interesse pela doação de que trata o inciso II do art. 7º desta Lei serão relacionadas pelo órgão de fiscalização animal, em cadastro permanentemente atualizado.
Parágrafo único. Quando da inscrição das associações no cadastro de que trata o presente artigo, seus responsáveis serão esclarecidos quanto ao que dispõe a presente Lei e se condicionarão ao cumprimento das suas exigências.
CAPÍTULO IV - DOS CONVÊNIOS
Art. 17. Fica autorizada a celebração de convênios entre os órgãos pertencentes ao Poder Público Estadual e Municipais, responsáveis pelo órgão de fiscalização animal competente e as associações civis, empresas da iniciativa privada, universidades e outras instituições para o fim de acompanhar o cumprimento das restrições impostas por esta Lei.
CAPÍTULO V - DAS TAXAS E MULTAS
Art. 18. O proprietário do animal removido pagará, no ato do resgate, multa no valor de 50 (cinquenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 19. O órgão de proteção animal cobrará do proprietário do animal, no ato do resgate, além dos valores referentes aos medicamentos e aos exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infectocontagiosas e de zoonoses, as taxas referentes aos seguintes serviços:
I - 10 (dez) VRTEs pela remoção;
II - 5 (cinco) VRTEs pelo registro;
III - 5 (cinco) VRTEs pelas diárias de manutenção;
IV - 5 (cinco) VRTEs pela inserção de microchip ou de procedimento de identificação;
V - 20 (vinte) VRTEs pelo exame de Anemia Infecciosa Equina (AIE);
VI - 20 (vinte) VRTEs pela eutanásia.
Art. 20. Efetivada a doação a que se refere o art. 14 desta Lei, ficará a donatária isenta do pagamento de taxas.
Art. 21. No caso de que trata o art. 10 desta Lei, a exibição do Boletim de Ocorrência isentará o proprietário do animal apenas do pagamento das diárias de manutenção, permanecendo devidas as demais taxas.
Art. 22. Será responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia do animal o seu proprietário, se conhecido, ainda que a situação que justifique esse procedimento tenha decorrido de acidente.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Aplica-se a esta Lei, no que não conflitar, o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 24. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da multa prevista no art. 18 desta Lei serão revertidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 06 de janeiro de 2017.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente