Lei nº 10615 DE 16/10/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 out 2017

Regulamenta a colocação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas pelo Governo do Estado, por empreiteiras ou concessionárias de serviço público.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Em todas as obras públicas realizadas diretamente pelo Governo do Estado, por empreiteiras contratadas ou por concessionárias de serviço público, deverão ser colocadas placas com todos os dados referentes à realização da obra, contendo obrigatoriamente:

I - data do início e término previsto da obra;

II - nome da empresa executora da obra, seu endereço, sítio eletrônico e número do CNPJ/MF;

III - nome do engenheiro responsável e seu respectivo número de registro no CREA;

IV - número do contrato administrativo ou procedimento licitatório;

V - o valor da execução da obra, acrescentando os valores de termos aditivos, caso haja;

VI - origem dos recursos;

VII - nome do órgão fiscalizador com telefone ou e-mail para contato.

Art. 2º A placa deverá ser colocada em local visível, contendo no mínimo 03 (três) metros de largura por 02 (dois) metros de altura, durante todo o período de realização das obras.

Art. 3º As obrigações constantes nesta Lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.

Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado