Lei nº 10612 DE 15/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 16 jan 2013

Dispõe sobre fixação, em parque de diversões e bufê de recreação infantil, nos brinquedos e atrações, de placa informativa sobre manutenção, vistoria e risco na sua utilização.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A administração de parque de diversões e bufê de recreação infantil existentes no Município manterá fixada, na entrada de cada um de seus brinquedos e atrações, placa informativa, escrita com letras bem visíveis para o público, contendo dados referentes à manutenção e à vistoria técnica do brinquedo ou da atração, bem como informações relativas aos eventuais riscos inerentes a sua utilização.

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração, aquelas que indiquem riscos para pessoa portadora de doença, como, por exemplo, a seguinte mensagem: "Este brinquedo não deve ser utilizado por pessoa hipertensa ou cardíaca".

 

Art. 2º. A não observância do disposto no art. 1º acarretará ao parque de diversões e ao bufê de recreação infantil multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dobrando na reincidência.

 

Art. 3º. Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

 

Art. 4º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2013

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 1.919/2011, de autoria da Vereadora Maria Lúcia Scarpelli)

 

RAZÕES DO VETO PARCIAL

 

Ao analisar a Proposição de Lei nº 234/2012, que "Dispõe sobre fixação, em parque de diversões e bufê de recreação infantil, nos brinquedos e atrações, de placa informativa sobre manutenção, vistoria e risco na sua utilização", originária do Projeto de Lei nº 1.919/2009, de autoria da Ex-Vereadora Maria Lúcia Scarpelli, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a exigência, prevista no § 1º do art. 1º da Proposição de Lei, de que a placa a ser afixada nos brinquedos contenha informação relativa a laudo de vistoria emitido pela autoridade pública competente vai de encontro ao disposto na Decisão Normativa nº 52, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, da qual se colhem os três primeiros artigos:

 

"Art. 1º Define-se como parque de diversões todas as instalações de diversões que utilizem-se de equipamentos mecânicos e eletromecânicos, rotativos ou estacionários, mesmo que de forma complementar à atividade principal, a exemplo de circos, teatros ambulantes, que possam por mau uso ou má conservação causar risco a funcionários e/ou usuários.

 

Art. 2º. As prefeituras municipais dos Estados, através de seus órgãos competentes devem exigir, quando da concessão de alvarás de instalação e funcionamento de parques de diversões, uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmada por profissional habilitado e registrado no CREA, assumindo a Responsabilidade Técnica pela montagem e boas condições de funcionamento dos diversos equipamentos e instalações, de forma a garantir a segurança e o conforto dos usuários.

 

Art. 3º. Os parques de diversões ou similares, já instalados ou a instalar-se deverão apresentar um Laudo Técnico circunstanciado, emitido por profissional habilitado e registrado no CREA, acerca das condições de operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação, sem os quais não poderão obter a permissão Municipal para iniciar ou permanecer em atividade.

 

§ 1º Os Laudos Técnicos e as respectivas ARTs deverão ser renovadas semestralmente."

 

Como se vê, a norma do Confea atribuiu a profissional habilitado, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, a elaboração do laudo técnico relativo às condições dos equipamentos de diversões, cabendo ao Poder Público exigir, como condição de funcionamento de tais estabelecimentos, além do mencionado laudo, a ART, ambos sujeitos a renovação semestral, conforme determina a Decisão Normativa em destaque.

 

Assim, para que não haja risco de ocasionar a inexequibilidade da norma que ora se pretende inserir no ordenamento jurídico, sobretudo por se tratar de iniciativa bastante meritória, revela-se prudente e razoável que os dados constantes do § 1º do art. 1º da proposição sejam remetidos a regulamento, para que o Poder Executivo, por meio de sua Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, juntamente com o CREA e com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais possam definir, com segurança, os procedimentos a serem adotados pelos parques de diversão e bufês de recreação infantil, com o fito de alcançar a finalidade almejada pela norma, em especial no que toca à definição da autoridade competente para emitir o laudo de vistoria nele mencionado.

 

Ressalte-se que, a razoabilidade, na lição de Antônio José Calhau de Resende, "Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato". (RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009).

 

Dessarte, com base no princípio da razoabilidade que deve nortear a atuação do administrador público e do legislador, bem como considerando que o veto ao dispositivo não importará prejuízo ao conteúdo essencial da proposta, visto que eventuais lacunas hão de ser supridas na regulamentação da norma, encaminho-lhe, Senhor Presidente, as presentes razões que me levam a vetar o § 1º do art. 1º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

 

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2013

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte