Lei nº 10611 DE 14/04/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 29 abr 2021

Dispõe sobre o Programa Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição, gratuita de medicamentos prescritos a base da planta inteira ou isolada, que contenha em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública municipal e privada ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Municípiode Goiânia e dá outras providências.

O Poder Legislativo aprova e eu, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e/ou prescrito por profissional médico acompanhado do devido laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no Município de Goiânia, atendidos os pressupostos do art. 196 da Constituição Federal de 1988.

§ 1º O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo.

§ 2º A obrigação prevista no caput estende-se às unidades de saúde privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se refere o art. 1º:

I - prescrição por profissional médico legalmente habilitado, a qual deve conter obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no Conselho Regional de Medicina;

II - laudo médico, contendo a descrição do caso, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores, podendo este laudo ser substituído por autorização administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

III - o paciente não possuir condições financeiras de adquirir os medicamentos nem de tê-los adquiridos pelo respectivo grupo familiar e/ou responsáveis legais, sem prejuízo do respectivo sustento.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei é lícito ao Poder Público:

I - celebrar convênios com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;

II - adquirir medicamentos de entidades nacionais, preferencialmente de entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, § 1º da Constituição Federal , que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis;

Art. 4º O Programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, que definirá as competências em cada nível de atuação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, criará comissão de trabalho para implantar o Programa no Município de Goiânia, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes com epilepsia, transtorno do espectro autista, esclerose, Alzheimer e fibromialgia.

Art. 5º O objetivo geral do Programa é adequar a temática da cannabis medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel, proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado aos pacientes portadores de epilepsia, transtorno do espectro autista, esclerose, Alzheimer e fibromialgia, de forma a diminuir as consequências clínicas e sociais dessas patologias, assim como as consequências de políticas públicas desatualizadas quanto à cannabis medicinal.

Parágrafo único. São objetivos específicos deste Programa:

I - diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento;

II - promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos em atenção ao art. 199, § 1º da Constituição Federal de 1988;

III - atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art. 196 da Constituição Federal;

IV - fazer cumprir direitos fundamentais prestacionais, quanto mais considerando a notória destinação de preciosos recursos públicos.

Art. 6º O Programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser objetos de divulgação constante em todas as unidades de saúde do Município de Goiânia e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de abril de 2021.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente