Lei nº 10.611 de 20/11/2005

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 20 nov 2005

Institui no município de João Pessoa, o sistema de transporte de encomendas e prestação de serviços através de motocicletas e similares, denominado moto-frete.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no município de João Pessoa, o transporte de encomendas através de motocicletas, e similares denominado "Moto-frete".

Parágrafo único. O serviço de Moto-frete consiste em: transportar objetos de pequeno e médio porte, papéis diversos, pequenas encomendas, malotes, serviços bancários, cobranças, entrega de gás de cozinha, moto vigilante e etc., acondicionados em compartimentos de cargas identificadas e afixados ao condutor adaptável ao colete de segurança oficial.

Art. 2º Os profissionais e prestadores destes serviços deverão possuir:

I - Esta licença deverá ser emitida pela Secretaria de Finanças (SEFIN) e fiscalizada pela Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1862 DE 03/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - motocicleta no mínimo 50cc e no máximo 450cc;

II - capacete automotivo padrão;

III - colete de segurança para motociclistas e similares.

Art. 3º A exploração dos serviços constantes desta Lei, só poderá ser exercida por pessoa física ou jurídica mediante expedição de licença específica para o exercício.

I - Esta licença deverá ser emitida pela Secretaria de Finanças (SEFIN) e fiscalizada pela Superintendência de Transportes Públicos de João Pessoa (STTrans).

Art. 4º Os prestadores de serviços deverão possuir e portar os seguintes equipamentos descritos abaixo:

I - Capacete automotivo com certificação do INMETRO; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1862 DE 03/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - capacete automotivo com certificação do INMETRO, na cor vermelha, possuindo número de licença, número de condutor, grupo sanguíneo, e faixas refletivas;

II - Colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1862 DE 03/03/2017).

Nota: Redação Anterior:

II - colete de segurança com alças laterais nas cores vermelha, branca, cinza e preta, dupla fita refletiva na parte frontal e nas costas. Na parte frontal constará nome da atividade do prestador de serviço (moto-frete), bem como bolso para colocação de celular, suporte para rádio, porta malote para colocação de documentos, com dispositivo para fixação no colete tanto na parte frontal como nas costas, com fitas refletivas e espaço para publicidade;

a) na parte superior deverá existir espaço para colocação de uma placa com número de licença do permissionário, nome e telefone da empresa prestadora do serviço;

b) na parte inferior do colete também deverá ter espaço para colocar placa de publicidade;

III - o profissional (Motoboy) é, exclusivamente, responsável por qualquer dano, eventualmente, causado a terceiros, exigindo-se, para tanto, seguro de responsabilidade civil para o condutor.

IV - Dispositivo aparador de linha antena corta-pipas, fixado no guidom do veículo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1862 DE 03/03/2017).

V - Dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1862 DE 03/03/2017).

Parágrafo único. Os profissionais prestadores de serviços deverão obedecer à legislação determinada pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1862 DE 03/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os profissionais prestadores de serviços deverão obedecer à legislação determinada pela Superintendência de Transportes e Trânsito - STTrans.

Art. 5º Para inscrição no cadastro, junto à prefeitura Municipal de João Pessoa e à Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, os condutores deverão preencher os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 1862 DE 03/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Para inscrição no cadastro, junto à prefeitura Municipal de João Pessoa e a Superintendência de Transportes e Trânsito (STTrans), os condutores deverão preencher os seguintes requisitos:

I - apresentar Carteira Nacional de Habilitação;

II - apresentar extrato de pontuação expedido pelo DETRAN;

III - apresentar comprovante de endereço;

V - a pessoa física ou jurídica deverá estar cadastrada na Secretaria de Finanças e na STTrans;

V - A pessoa física ou jurídica deverá estar cadastrada na Secretaria de Finanças e na SEMOB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1862 DE 03/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - apólice de seguro de acidentes pessoais em nome do condutor do veículo.

VI - As pessoas físicas deverão comprovar que estão filiadas ao sindicato da categoria, e as pessoas jurídicas deverão comprovar que os seus empregados estão filiados àquele sindicato; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1862 DE 03/03/2017).

Art. 6º A renovação de inscrição deverá ser realizada na data de seu vencimento, podendo ser solicitada nºs 30 dias que antecedem a data e com pagamento de multas devidas até 30 dias de sua validade.

Art. 7º Para se credenciar à Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, as pessoas jurídicas deverão proceder da seguinte maneira: (Redação do caput dada pela Lei Nº 1862 DE 03/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Para se credenciar a Superintendência de Transportes e Trânsito (STTrans), as pessoas jurídicas deverão proceder da seguinte maneira:

1. comprovação de sede no Município de João Pessoa, em local de uso permitido;

2. apresentação dos seguintes documentos:

I - alvará de localização e funcionamento;

II - registro na Junta Comercial do Estado da Paraíba;

III - cópia autenticada do Contrato de Pessoa Jurídica;

IV - certificado geral do Ministério da Fazenda - CNPJ;

V - comprovante de endereço;

VI - certidão negativa de débitos na Receita Federal;

VII - certidão negativa de débito da procuradoria da Fazenda Nacional.

Art. 8º Somente a pessoa física ou jurídica credenciada na Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB terá autorização para explorar o serviço de moto-frete, devendo, para tanto, quando pessoa jurídica: contratar os serviços de condutores devidamente cadastrados. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1862 DE 03/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Somente a pessoa física ou jurídica credenciada na Superintendência de Transporte e Trânsito (STTrans) terá autorização para explorar o serviço de moto-frete, devendo para tanto, quando pessoa jurídica: contratar os serviços de condutores devidamente cadastrados.

Art. 9º Compete à SEMOB a edição de nomes complementares para a regulamentação e operacionalização de moto-frete. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1862 DE 03/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Compete a STTrans a edição de nomes complementares para a regulamentação e operacionalização de moto-frete.

Art. 10. A motocicleta de uso exclusivo em serviço deverá:

I - ser original de fábrica;

II - Ter, no máximo, 10 anos de fabricação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1862 DE 03/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - ter no máximo 08 anos de fabricação;

III - Ter, no mínimo, 100cc e no máximo 450cc. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1862 DE 03/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - ter no mínimo 50cc e no máximo 450cc;

(Revogado pela Lei Nº 1862 DE 03/03/2017):

IV - ser padronizada com fita refletiva.

V - Ter placa vermelha. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1862 DE 03/03/2017).

Art. 11. O veículo tipo motocicleta será licenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para este fim, como motocicleta de aluguel e terá placa vermelha.

Art. 12. O condutor, a pessoa jurídica ou sociedade de fato que, clandestinamente, explorar de forma ilegal o serviço de entregas de encomendas, estarão sujeitos à apreensão do veículo.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, garantindo ao Poder Executivo Municipal o prazo de 90 (noventa) dias para sua regulamentação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de novembro de 2005.

MANOEL ALVES DA SILVA JUNIOR

Prefeito em Exercício